Processo 0001938-57.2023.8.17.3370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001938-57.2023.8.17.3370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DEMAIQUE SILVA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido para condenar a municipalidade à revisão e ao pagamento de valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio. A decisão recorrida entendeu pela existência do direito do autor à percepção da verba pleiteada, determinando sua implementação e o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa. Em suas razões recursais, o Município Apelante alega, em síntese, (i) a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, por entender que a busca por tal benefício contraria a isonomia material; (ii) a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que a ação foi proposta após o transcurso do prazo de cinco anos do ato que originou a pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, citando farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal em abono à sua tese; e, no mérito, (iii) a inexistência do direito à percepção do quinquênio, em razão de vedações impostas pela Constituição Estadual e suas emendas, que teriam limitado a aquisição de tal vantagem temporal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e a inversão do ônus da sucumbência. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão dos autos. É o relatório. Passo a decidir. A matéria devolvida à apreciação deste relator, embora complexa, permite a aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado para a sua resolução, conforme restará evidenciado a seguir. De início, analiso a preliminar suscitada pelo Município Apelante, que pugna pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. O argumento municipal se baseia na premissa de que a busca por um benefício que entende indevido violaria a isonomia, devendo o autor arcar com as custas. Tal argumento não merece prosperar. A análise do direito à gratuidade de justiça diz respeito à verificação da condição de hipossuficiência da parte, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e não se confunde com o mérito da causa. A alegação de que o direito postulado é indevido é matéria de fundo e será analisada em momento oportuno, sendo certo, ainda que a parte ré, ora Apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo autor. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao Apelado. O Apelante sustenta ainda em sede preliminar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão de revisão de ato administrativo deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos, contados do fato ou ato do qual se originou, conforme o Decreto nº 20.910/32. Não obstante os robustos argumentos e precedentes colacionados pelo ente municipal, entendo que a hipótese dos autos se amolda a uma relação jurídica de trato sucessivo. A pretensão do autor não se volta contra um ato comissivo único e de efeitos concretos que tenha suprimido ou alterado sua situação jurídica fundamental, como um ato de reenquadramento ou de aposentadoria que negasse expressamente a verba. O que se discute, em verdade, é uma…

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