Processo 0001938-57.2026.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001938-57.2026.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001938-57.2026.4.05.8402 AUTOR: MARIA DA SALETE ROCHA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELLA KATHERYNE PEREIRA RANGEL LOPES - RN12179 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA - RN4681-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana. Alega a autora que é trabalhadora urbana, costureira de profissão, nascida em 27/11/1960, e que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana em 07/04/2026 (NB 243.094.931-2, espécie 41), o qual foi indeferido pela autarquia sob a alegação de insuficiência de carência. Narrou que possui histórico contributivo desde 01/04/1988, com contribuições como autônoma/contribuinte individual, vínculo empregatício registrado em CTPS de 02/10/1989 a 01/02/1990 com Maria das Graças Pereira e Silva, e períodos de recolhimento como contribuinte individual entre 01/06/2007 e 30/04/2011, 01/10/2012 e 30/09/2018, e 01/10/2022 e 28/02/2026. Sustentou que o INSS reconheceu 15 anos de tempo de contribuição, mas apurou apenas 158 meses de carência (quando exigidos 180), desconsiderando as contribuições do período de 06/2009 a 04/2011 por terem sido pagas em atraso, entre 31/10/2012 e 23/09/2014. Argumentou que o atraso no recolhimento não decorreu de ausência de trabalho, mas de dificuldade econômica temporária, pois sempre exerceu a atividade de costureira de forma contínua, pessoal e remunerada, inclusive sendo formalizada como Microempreendedora Individual (MEI) a partir de 06/10/2022. Sustentou que a filiação ao RGPS decorre do exercício da atividade, e não do recolhimento das contribuições, de modo que a regularização posterior das contribuições em atraso deve ser computada para fins de carência, especialmente porque a primeira contribuição em dia foi realizada em 06/2007, e não houve ruptura real da atividade laboral. Invocou o Tema 192 da TNU, a Súmula 24 da TNU e o princípio da primazia da realidade. Requereu, ainda, prova testemunhal e constatação in loco na residência/oficina da autora. O INSS apresentou contestação, sustentando que as competências de 06/2009 a 04/2011 foram pagas em atraso como contribuinte individual, antes da primeira contribuição em dia e/ou após a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não contam para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 e do Tema 192 da TNU. Apontou ainda que o vínculo nº 3 do CNIS, com início em 02/10/1990, contém indicador de pendência, não possui remuneração após aquela data (apenas em 01/1990) e não consta na CTPS da autora; que a CTPS registra apenas um vínculo empregatício, de 02/10/1989 a 02/02/1990; e que os recolhimentos na condição de MEI não podem ser computados, por implicar redução artificial da contribuição exigida em lei, contrária ao princípio da prévia fonte de custeio total (art. 195, §5º, CF). Invocou farta jurisprudência da TNU e dos TRFs sobre: cômputo de contribuições extemporâneas, necessidade de comprovação de atividade para recolhimentos em atraso (Enunciado nº 5 do CRPS), presunção relativa de veracidade da CTPS (Súmula 75 da TNU e Súmula 225 do STF), vínculos extemporâneos em CTPS (Tema 240 da TNU) e regras de transição da EC 103/2019. II - FUNDAMENTAÇÃO Para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade…

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