Processo 0001938-82.2015.8.17.1480
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001938-82.2015.8.17.1480 INVENTARIANTE: SIMIAO ALVES MONTEIRO HERDEIRO(A): ALINE SUELEN ALVES MONTEIRO, AMANDA SIRIA ALVES MONTEIRO INVENTARIADO: SEVERINO MONTEIRO DA SILVA, MARIA ALICE ALVES MONTEIRO HERDEIRO(A): MARCLEANE FERREIRA DA SILVA CAVALCANTI XAVIER INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 240900037 , conforme transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados pelos falecidos Severino Monteiro da Silva e Maria Alice Alves Monteiro, em tramitação desde 18 de novembro de 2015 perante este Juízo. Submetem-se agora à apreciação deste Juízo os seguintes requerimentos supervenientes, que serão examinados de forma sistemática e fundamentada, na ordem lógica de sua cognição: (i) Pedido de reconsideração do despacho de ID 234993258 formulado pelo inventariante Simião Alves Monteiro, em que se postula o desmembramento do cumprimento das obrigações constantes do acordo homologado, de modo a que a pendência do reembolso ao advogado Heitor Gonçalves Guerra Medeiros não obste a entrega dos bens e valores devidos à herdeira cedente Marcleane Ferreira da Silva; (ii) Pedido de expedição de alvará judicial em favor do advogado Heitor Gonçalves Guerra Medeiros (OAB/PE nº 25.764), no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de reembolso de depósitos judiciais efetuados para custeio de perícia que não se realizou; (iii) Pedido de expedição das cartas de adjudicação dos bens imóveis atribuídos à herdeira Marcleane Ferreira da Silva, com custas devidamente recolhidas (ID 224463518); (iv) Pedido de expedição de alvará judicial no valor de R$ 273.918,73 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e três centavos), para levantamento dos saldos depositados nas contas bancárias do espólio junto ao Banco do Brasil (ag. 0446-4, conta 28.162-X — R$ 155.153,90), Banco Santander (ag. 4011, conta 000010003051 — R$ 116.009,18) e Banco Bradesco (ag. 1877, conta 2919400-9 — R$ 2.755,65), com o escopo declarado de quitar o saldo remanescente da obrigação pecuniária assumida em favor da herdeira cedente (item 11.2.2 do acordo homologado). É o relatório. Fundamento e decido. I — DO ACORDO HOMOLOGADO E DE SUA NATUREZA DE TÍTULO JUDICIAL O ponto de partida inafastável para a apreciação dos pedidos em exame é o acordo de cessão de direitos hereditários celebrado em audiência de conciliação realizada em 26 de agosto de 2025 (ID 214324396), devidamente homologado por este Juízo mediante decisão confirmatória de ID 214324383. Por força do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, o ato homologatório confere ao instrumento a eficácia de título executivo judicial, vinculando as partes e este próprio Juízo à observância de suas disposições na forma, no prazo e na ordem nelas estabelecidas. Nenhum arranjo interpretativo pode subverter o que foi consensualmente pactuado e soberanamente homologado. Do instrumento em questão, extraem-se, para os fins aqui relevantes, as seguintes obrigações ainda pendentes de cumprimento: a) Expedição de alvará de reembolso ao advogado Heitor Gonçalves Guerra Medeiros (OAB/PE nº 25.764) no valor de R$ 32.000,00 (item 18 do acordo), relativo a depósitos judiciais efetuados para custeio de perícia…
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