Processo 0001938-82.2025.8.16.0050

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001938-82.2025.8.16.0050
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001938-82.2025.8.16.0050 Processo:   0001938-82.2025.8.16.0050 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$2.000,00 Requerente(s):   ALESSANDRO APARECIDO MARTINS Requerido(s):   NEUSA CABOCLO DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela ajuizada por ALESSANDRO APARECIDO MARTINS em face de NEUSA CABOCLO. O autor sustenta, em síntese, que a ré, sua cônjuge, sofreu acidente vascular cerebral em março de 2025, passando a apresentar limitações físicas e cognitivas que a impedem de gerir seus interesses e praticar atos da vida civil, razão pela qual, pleiteou sua nomeação como curador da ré. Por meio da decisão do mov. 15.1 foi deferida a tutela de urgência, com a nomeação do autor como curador provisório. Realizada entrevista, constatou-se dificuldade relevante de comunicação verbal da curatelada, com esclarecimentos prestados pelo autor (mov. 43.1). Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica. Sobreveio laudo pericial (mov. 62.1), sobre o qual, intimadas, as partes quedaram-se inertes (movs. 65 e 66). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, mantendo-se a curatela provisória. Intimadas as partes, somente a curadora especial manifestou-se no mov. 75.1. É o breve relato. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à definição da providência processual adequada diante do quadro clínico atual da curatelada, especialmente quanto à possibilidade de suspensão do feito em razão da perspectiva de recuperação funcional. No caso concreto, verifica-se a existência de prova pericial produzida nos autos (mov. 62.1), que aponta, a princípio, para a existência de comprometimento da capacidade da curatelada no momento da avaliação, indicando a necessidade de apoio para a prática dos atos da vida civil. Ainda, o laudo pericial registra a possibilidade de reavaliação futura do quadro clínico, em razão da perspectiva de evolução funcional da curatelada. A prova pericial, ao indicar a viabilidade de reavaliação posterior, não afasta a situação atualmente constatada, evidenciando, a priori, a pertinência de definição judicial da medida em consonância com a realidade fática contemporânea. Com efeito, o fato de existir indicação técnica de possível melhora futura não impede, por si só, o prosseguimento do feito, sobretudo diante da existência de elementos probatórios já incorporados aos autos, aptos, em tese, a subsidiar a formação do convencimento judicial. Ademais, a manutenção da curatela provisória, em substituição à definição judicial da medida vai de encontro à legislação de regência, que orienta a delimitação da sua extensão, finalidade e limites, à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, que a concebe como medida excepcional, proporcional e sujeita à revisão conforme a evolução do quadro fático. Registre-se, ainda, que as decisões proferidas em ações de curatela não se revestem de imutabilidade material absoluta quanto ao estado de capacidade da pessoa, visto que se fundam em situação fática dinâmica, passível de alteração. Nesse sentido, caso venha a ser constatada, em sentença, a incapacidade da curatelada, o próprio Código de Processo Civil admite a revisão da curatela…

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