Processo 0001939-10.2025.8.16.0166

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001939-10.2025.8.16.0166
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Terra Boa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001939-10.2025.8.16.0166 Processo:   0001939-10.2025.8.16.0166 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$4.378,74 Polo Ativo(s):   Silvia Duarte Calçados - ME (CPF/CNPJ: 72.096.357/0002-07) Praça Santos Dumont,, 122 - TERRA BOA/PR Polo Passivo(s):   VALDINEI DE BIAZZIO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua das Palmeiras, 401 - Zona Norte - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.164-117         1. Recebo o cumprimento de sentença. Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito do título judicial de forma voluntária, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523 do CPC e Enunciado 97 do FONAJE), cientificando-se do prazo de quinze dias, a contar do término daquele primeiro, para, independentemente de penhora, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.1. Na mesma ocasião, intime-se-a desde já a indicar quais são e onde estão seus bens penhoráveis, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único do CPC). 2.2. Observem-se as determinações contidas nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, mas não de honorários (Enunciado 97 do FONAJE). 3.1. Efetuado o pagamento parcial, a multa prevista no item anterior incidirá sobre o saldo remanescente. 4. Havendo manifestação da parte executada ou vencido o prazo para esse fim, intime-se a exequente para requerer o que for de direito, em cindo dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, II do CPC). 5. Intime-se. Terra Boa, 12 de maio de 2026.   Rodrigo do Amaral Barboza Magistrado

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