Processo 0001939-12.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001939-12.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001939-12.2025.5.18.0002 RECORRENTE: PEIXOTO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RUBIA BEATRIZ PRADO LEMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad9da3e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001939-12.2025.5.18.0002 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PEIXOTO ALIMENTOS LTDA EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA (GO29880) Recorrido:   Advogado(s):   RUBIA BEATRIZ PRADO LEMES RANIERI FILIPE RODRIGUES PEIXOTO (SC47384)   RECURSO DE: PEIXOTO ALIMENTOS LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ca2844e; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id ca15af8). Representação processual regular (Id 35519c8). Preparo satisfeito (Id. c2339c8, db131b5, 5e345e2, 77ecc31).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do acórdão de embargos: Transcrevo a sentença na parte que interessa. "Com relação à alegação de que a reclamante não estaria gestante em 02/09/2025, verifica-se que o ultrassom obstétrico realizado em 21/10/2025 consignou "gravidez tópica, única, de 7 semanas (± 0,5 semana)", o que remete, de forma objetiva, à data de 02/09/2025 como marco inicial da gestação. Ainda que se considere a margem de variação de 0,5 semana indicada no exame, a estimativa do início gestacional situar-se-ia entre 29/08/2025 e 06/09/2025, intervalo que igualmente abrange a data do término do contrato de trabalho, não subsistindo, portanto, a alegação de inexistência de gravidez naquele momento. (...) Uma vez reconhecido que, no dia da rescisão contratual, a reclamante encontrava-se gestante, resta aferir se o pedido de demissão é nulo e se a recusa injustificada à reintegração afasta o direito à indenização substitutiva. Quanto ao primeiro ponto, caberia exclusivamente à reclamada tornar válido o pedido de demissão conforme estabelece o art. 500 da CLT, em que exige a assistência do sindicato, mas assim não o fez, sendo ainda irrelevante o momento no qual a ré teve ciência do estado gravídico. Assim, a jurisprudência do C. TST é uniforme no sentido de que é nulo o pedido de demissão de empregada grávida sem assistência do Sindicato" Em relação à tese firmada no julgamento do Tema 497 pelo STF, de fato, não houve manifestação, razão pela qual passo a decidir. Não há qualquer conflito entre a tese firmada pelo TST no julgamento pelo IRR Tema 55, adotado pelo juízo a quo, e a tese firmada no Tema 497 pelo STF, pois tratam de questões distintas. O debate no STF em relação ao tema 497 ficou concentrado na necessidade de ciência pelo empregador da gravidez da trabalhadora para fins de reconhecimento da estabilidade provisória nos casos de dispensa sem justa causa, ao passo que o julgamento pelo TST no tema 55 cuidou dos requisitos formais da validade do pedido de…

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