Processo 0001939-35.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001939-35.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001939-35.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ERICA LILIANE PORTO PEREIRA BRITO RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001939-35.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: ERICA LILIANE PORTO PEREIRA BRITO RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE JOINVILLE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por direitos absolutamente indisponíveis deve-se entender aqueles elencados no art. 7º da Constituição da República e no art. 611-B da CLT. Nessa linha de raciocínio, é válida cláusula coletiva que fixa expressamente como de grau médio a atividade insalubre de limpeza de banheiros de grande circulação. Superado o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 448 do TST.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ERICA LILIANE PORTO PEREIRA BRITO e recorridos ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE JOINVILLE. Inconformada com a sentença do ID. fc9b6b0, em que julgados totalmente improcedentes os pedidos exordiais, recorre a esta Corte a autora. A reclamante, nas razões do recurso ordinário do ID. e36a76f, pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma do julgado no atinente ao adicional de insalubridade, à responsabilidade subsidiária do ente público e aos honorários sucumbenciais. Os reclamados apresentam contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no feito por meio do parecer do ID. 95d7d1b, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.       VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA A reclamante argui a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial visando comprovar as situações relacionadas aos pedidos de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Busca a declaração da nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual. Sem razão. A reclamante foi admitida pela ré em 15-09-2021 para exercer a função de servente, estando o contrato ainda vigente. Conforme a narrativa da petição inicial, a reclamante alega que manteve contato com agentes biológicos e infectocontagiosos decorrentes da limpeza diária de banheiros de uso coletivo. O Juízo singular indeferiu o pedido de diferenças por entender válida a cláusula 9ª das CCTs aplicáveis,…

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