Processo 0001939-73.2026.8.16.0069
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0001939-73.2026.8.16.0069(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Manuela Tallão Benke Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ANALISAR O PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.368. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 18, que negou provimento aos recursos, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. Em embargos, alegou-se a existência de omissão no julgamento no que se refere à incidência do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ. 3. Analisando o processo, verifica-se que o acórdão não padece de qualquer omissão, já que a questão não foi levantada durante o andamento processual e tampouco em sede recursal. Contudo, os consectários podem ser alterados, eis que se trata de matéria de ordem pública que pode ser revista, inclusive de ofício, sem que isso implique desvirtuamento da finalidade deste recurso. 4. De conseguinte, acrescenta-se ao acórdão impugnado, que a indenização por danos materiais fixada em sentença “deverá ser corrigida pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como o art. 398 do Código Civil.” 5. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO “SEG AP PREMIADO ICATU / SEGURO DE VIDA”. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1368/STJ. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem modificar o resultado do julgamento. I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando em parte a sentença para reconhecer a ilegitimidade do contrato “Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida” e condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos.2. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto aos consectários legais, pois não especificou os critérios de juros e correção monetária aplicáveis, requerendo que seja determinada a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Existência de omissão no acórdão embargado, quanto à fixação dos consectários legais da condenação; Aplicabilidade da taxa SELIC como critério único de juros moratórios e correção monetária, conforme o novo entendimento do STJ (Tema 1368); Necessidade de adequação do dispositivo para refletir a jurisprudência vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou a…
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