Processo 0001939-79.2025.5.07.0014
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001939-79.2025.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ebdd0b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, apresentou petição de chamamento do feito à ordem (#id:f7f7ee8), alegando inexistência de enquadramento do exequente no período abrangido pelo título executivo, bem como requerendo a extinção do feito e a condenação do sindicato por litigância de má-fé. Certifico, ainda, que não consta dos autos garantia da execução. Certifico, também, que o Sindicato não enviou arquivo PJC do cálculo realizado em que pese devidamente intimado #id:5cdf347 Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A executada sustenta que o exequente não estaria abrangido pelo período da sentença coletiva (16/03/2020 a 30/06/2021), em razão de seu contrato ter se iniciado em 02/03/2021, requerendo a extinção da execução #id:f7f7ee8. A pretensão não procede. A matéria já foi apreciada por este Juízo, que, com base no extrato do CNIS, reconheceu o início do vínculo em 02/03/2021 e determinou a limitação dos cálculos ao período efetivamente trabalhado inserido no intervalo do título executivo #id:990fe2c. Há, portanto, interseção válida entre o período contratual e o período fixado na decisão coletiva, sendo devida a execução apenas de forma proporcional, como já observado nos cálculos apresentados. A tese da executada parte de premissa equivocada ao pretender a exclusão integral do direito, quando o correto é a adequação da execução aos limites temporais efetivamente comprovados, o que já foi realizado. No tocante às alegações de ausência de prova da condição de substituído, igualmente não prosperam, porquanto superadas pelo entendimento vinculante firmado no IRDR nº 12 do TRT da 7ª Região, que dispensa a individualização prévia nesta fase processual. Por fim, não se verifica litigância de má-fé do sindicato, uma vez que a execução possui respaldo em título judicial válido, tendo sido apenas ajustada quanto à sua extensão temporal. A petição, portanto, limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem trazer fato novo relevante. Sendo assim, REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem apresentada pela executada; MANTENHO a decisão anterior, especialmente quanto à limitação dos cálculos ao período de 02/03/2021 a 30/06/2021 e INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Considerando a inércia da parte autora remetam-se os autos ao sobrestamento (suspensão da execução), a partir de quando iniciará a contagem do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, CLT). FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.