Processo 0001939-80.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001939-80.2025.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. RECORRIDO: CLESIO FLORES SPERFELD Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001939-80.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : LSI - LOGÍSTICA S.A. ADVOGADO : VIVIANE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO : CLÉSIO FLORES SPERFELD ADVOGADA : KÁRITA DE SENA RIBEIRO ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. HORA FICTA NOTURNA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu em parte os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras pelo não cômputo dos minutos residuais excedentes ao limite legal; (ii) estabelecer se a inobservância da hora ficta noturna e da prorrogação da jornada noturna enseja pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno; (iii) determinar se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iv) definir se é adequada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; (v) estabelecer se é legítima a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o direito às horas extras decorrentes dos minutos residuais, pois o reclamante demonstrou, por amostragem, a ausência de cômputo correto dos períodos excedentes a 10 minutos diários. A inobservância da hora ficta noturna gera o pagamento de horas extras decorrentes da expansão ficta da jornada, sendo também devidas diferenças de adicional noturno incidentes sobre minutos residuais prestados em período noturno ou em prorrogação da jornada. Reconhece-se o direito do reclamante aos benefícios da justiça gratuita, pois sua remuneração era inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pelo reclamante, em razão da gratuidade de justiça. Considera-se correta a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, pois a parte buscou rediscutir matérias já decididas sem apontar vícios na sentença. Majora-se, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela reclamada, diante da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, de ofício. Tese de julgamento: São devidas horas extras quando os minutos residuais excedentes ao limite de 10 minutos diários não são corretamente computados nem remunerados. A inobservância da hora ficta noturna e da prorrogação da jornada noturna enseja o pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno, inclusive sobre minutos residuais laborados no período noturno. O empregado cuja remuneração seja inferior a 40% do teto do RGPS faz jus aos…
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