Processo 0001939-85.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001939-85.2025.5.18.0010 AUTOR: LUCAS LEON DA SILVA MARINHO RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a1c0a2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 278 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO deste E. TRT 18ª, SCR Nº 08/2025, “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento”. Ademais, o Parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o magistrado “poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial”. Extrai-se, ainda, da Resolução 354/20 do CNJ, que a audiência telepresencial é excepcional, sendo sua realização analisada conforme critérios de viabilidade e conveniência. Pois bem. É certo que todos os atos processuais no Juízo 100% Digital serão, em regra, praticados por meio eletrônico e remoto. Entretanto, conforme decidido, em 11.04.2023, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Restou assentado na referida decisão que a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. Por consequência, nada obsta que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital sendo necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. No caso em exame, a prova oral pretendida tem amplo objeto, cujo número de testemunhas poderá inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas terem acesso precário à internet, além da dificuldade/impossibilidade de controle da incomunicabilidade das testemunhas quando ouvidas fora de uma unidade judicial. Diante do exposto, com arrimo no art. 765 da CLT, a audiência de instrução será realizada no formato PRESENCIAL, sem prejuízo à tramitação do processo no “Juízo 100% digital”. Designo audiência de instrução EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, sob a condução da Juíza Auxiliar desta Vara do Trabalho, para o dia 04/08/2026 às 09:00, a ser realizada no Fórum Trabalhista (sala de audiências 2 da 10ª VT de Goiânia), obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, cientes de que as ausências gerarão os efeitos decorrentes da confissão, nos termos da Súmula 74, I do C. TST. Ficam as partes cientes de que, caso haja necessidade…
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