Processo 0001939-94.2020.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0001939-94.2020.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA DA SILVA CAMILO, EVANDRO DA SILVA REQUERIDO: CARMELITA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX LEAL GUEDES - ES30522, MAULY MARTINS DA SILVA - ES8374 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela Consensual ajuizada por LUZIA DA SILVA CAMILO e EVANDRO DA SILVA em favor de CARMELITA PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a exordial que a interditada foi declarada judicialmente incapaz em 04/08/2006, nos autos do processo nº 008.04.001264-6, oportunidade em que sua irmã, a primeira requerente (Luzia), foi nomeada curadora definitiva. Alega-se, contudo, que a atual curadora atingiu idade avançada e enfrenta declínio em seu vigor físico e mental, necessitando mudar-se para a capital do Estado para tratamentos médicos, o que inviabilizaria a continuidade do encargo. Diante disso, o segundo requerente (Evandro), filho da interditada, manifestou pleno interesse em assumir o múnus, afirmando já exercer os cuidados de fato com zelo e afeto. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a tutela de urgência foi concedida em 08/02/2021, nomeando-se o requerente EVANDRO DA SILVA como curador provisório da interditada. O respectivo termo de compromisso foi assinado em 09/02/2021. O Ministério Público, atuando como custos legis, interveio no feito requerendo a realização de estudo social. A instrução processual, contudo, enfrentou sucessivos óbices e dilações de prazo devido à carência de servidores na Central de Apoio Multidisciplinar (CAM), bem como a alterações de domicílio das partes durante o trâmite processual. Em dado momento, noticiou-se a mudança da interditada para a Comarca de Vitória/ES, o que levou este Juízo a declinar da competência em 14/09/2024. Todavia, tal decisão foi reconsiderada em 24/03/2025, após a informação de que a Sra. Carmelita havia retornado à cidade de Barra de São Francisco. Recentemente, em 09/04/2026, foi acostado aos autos Laudo Psicossocial elaborado pela equipe técnica da CAM. O relatório informou que o então curador provisório, Sr. Evandro, manifestou expressa e inequívoca indisponibilidade para continuar exercendo os cuidados maternos ou administrar seu benefício previdenciário. O estudo técnico revelou que a interditada encontra-se em situação de grave vulnerabilidade, com o benefício previdenciário suspenso e apresentando quadro de agressividade e desorientação. Diante do novo cenário, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS SANTOS, também irmã da curatelada, apresentou-se voluntariamente e solicitou a nomeação de advogado dativo para assumir o encargo de curadora, proposta que recebeu parecer favorável da equipe técnica em razão de seu vínculo afetivo e disponibilidade demonstrada. Este Juízo determinou a expedição de ofício ao CREAS para a inclusão da interditada em programas de proteção e acompanhamento técnico, visando resguardar sua dignidade e saúde até o desfecho da substituição definitiva. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o teor do laudo psicossocial e as providências recentes.…
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