Processo 0001940-09.2026.8.16.0150

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001940-09.2026.8.16.0150
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Santa Helena
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001940-09.2026.8.16.0150   Processo:   0001940-09.2026.8.16.0150 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Abuso de Poder Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   Luciano Danieli MILTON RAMOS PEREIRA Impetrado(s):   ANDERSON RODRIGO DRAGHETTI Adriana de Aquino Grasselli Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Milton Ramos Pereira e Luciano Danieli em face de ato atribuído à Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Helena, Adriana de Aquino Grasselli, e a Anderson Rodrigo Draghetti, no exercício da Presidência da Câmara Municipal, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do Despacho n.º 04/2026, que deixou de admitir denúncia por infração político-administrativa formulada pelos impetrantes em desfavor de vereador, determinando sua remessa ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a autoridade coatora teria usurpado competência atribuída ao Plenário da Câmara Municipal pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 201/1967, ao proceder, de forma unilateral, ao juízo de não admissibilidade da denúncia, sem submetê-la previamente à deliberação do órgão colegiado. Alegam violação ao devido processo legislativo, aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, bem como à Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno da Câmara Municipal e ao Código de Ética e Decoro Parlamentar. Requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Despacho n.º 04/2026 e a determinação para que a denúncia seja incluída na pauta da primeira sessão subsequente, procedendo-se à sua leitura e imediata submissão ao Plenário, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 201/1967. Anexam documentos (mov. 1.2/1.14). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final da demanda. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra, por ora, a presença simultânea de tais requisitos. Com efeito, a controvérsia instaurada não se limita à simples verificação de um ato administrativo isolado, mas envolve discussão acerca da correta interpretação e aplicação do regime jurídico disciplinador do processamento de denúncias por infração político-administrativa no âmbito do Poder Legislativo Municipal, especialmente da incidência do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 201/1967 em cotejo com a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal, o Código de Ética e Decoro Parlamentar e o conteúdo do Despacho n.º 04/2026 impugnado. Embora os impetrantes sustentem que a Presidência da Câmara não possuiria qualquer competência para realizar exame prévio da denúncia, afirmando que a deliberação acerca de seu recebimento competiria exclusivamente ao Plenário, tal conclusão demanda análise mais aprofundada do conjunto normativo aplicável e dos documentos que embasaram a atuação da autoridade apontada como coatora, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela de urgência. Registre-se que o controle jurisdicional de atos praticados no…

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