Processo 0001940-25.2025.8.16.0156

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001940-25.2025.8.16.0156
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de São João do Ivaí
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001940-25.2025.8.16.0156   Processo:   0001940-25.2025.8.16.0156 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   26/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ARLEI BUENO DE FREITAS Réu(s):   Victor Hugo Schuindt Maia PRONÚNCIACPP, 413 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 46.1) em face de VICTOR HUGO SCHUINDT MAIA, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Fato 01 – homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP) Em data e horário incerto, porém certo que dentre as 04h00min do dia 18/12/2025 e o dia 19/12/2025, na zona rural da cidade e Comarca de São João do Ivaí, em uma mata aos fundos da cooperativa COAMO, local conhecido como “Saltinho”, agindo com inequívoca intenção de matar, o denunciado VICTOR HUGO SCHUINDT MAIA matou a vítima Arlei Bueno de Freitas, eis que, munido de uma arma branca, do tipo faca ou canivete (não apreendida), desferiu cerca de 10 (dez) golpes na região das costas da vítima, seguidas de golpes na região peitoral, próximo do coração, causando múltiplas feridas pérfuro-incisas na região torácica direita e múltiplas feridas pérfuro- incisas na região escapular e dorsal esquerda (laudo de exame de local de morte de mov. 36.6), lesões estas que deram causa à sua morte, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3, Termos de Depoimentos de movs. 1.4/1.9, 33.5/6, 38.1/2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13, Boletim de Ocorrência de mov. 1.14/16, Fotos e vídeos de mov. 1.17/25, Identificação da vítima de mov. 33.2, Laudo de local de mov. 33.6 e Relatório da Autoridade policial de mov. 42.1. O crime foi praticado por motivo fútil, eis que VICTOR HUGO SCHUINDT MAIA agiu motivado por desavenças prévias e por questões relacionadas ao tráfico de drogas na região. Além disso, o crime foi praticado por meio cruel, diante da quantidade de golpes desferidos, com extrema violência, e em regiões que causaram grande e desnecessário sofrimento ao ofendido. Também, o denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado agiu de inopino, primeiramente pelas costas, o que dificultou a capacidade de defesa e resistência da vítima. Fato 2 – vilipêndio de cadáver (art. 212, CP) Em data e hora não precisada, mas certo que cerca de dois dias depois aos fatos descritos no Fato 01, nas mesmas condições de lugar, o denunciado VICTOR HUGO SCHUINDT MAIA, com consciência e vontade, vilipendiou o cadáver da vítima Arlei Bueno de Freitas, eis que decepou a mão direita (não localizada), parte de um dos pés e parte da cabeça, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3, Termos de Depoimentos de movs. 1.4/1.9, 33.5/6, 38.1/2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13, Boletim de Ocorrência de mov. 1.14/16, Fotos e vídeos de mov. 1.17/25, Identificação da vítima de mov. 33.2, Laudo de local de mov. 33.6 e Relatório da Autoridade policial de mov. 42.1. O denunciado agiu com intuito de dificultar a identificação do corpo da vítima e, consequentemente, evitar sua condenação, tendo a intenção inicial de…

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