Processo 0001940-39.2024.8.17.3290

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001940-39.2024.8.17.3290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001940-39.2024.8.17.3290 AUTOR(A): AUTA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... AUTA MARIA DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição de Indébito c/c com Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Afirma a autora, em síntese, que sobrevive de sua única renda decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que, a partir de agosto de 2020, percebeu redução progressiva no valor líquido de seus proventos. Relata que, após receber ligações telefônicas oferecendo empréstimos e vantagens, as quais sempre recusou, descobriu em setembro de 2024 a existência de empréstimos consignados realizados em seu nome diretamente em seu benefício do INSS, sem sua autorização ou consentimento. Sustenta que não contratou, não assinou e não autorizou os referidos empréstimos, tampouco obteve qualquer proveito econômico dos valores. Aponta como irregulares os contratos de nº 639143184 (com parcelas de R$ 35,97, totalizando R$ 3.021,48) e de nº 964570628000001 (com parcelas de R$ 40,78, totalizando R$ 3.425,52). Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação; b) a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da requerida à exibição dos contratos originais e comprovantes de crédito; e) a declaração de nulidade/inexistência dos contratos e inexigibilidade dos débitos; f) a repetição do indébito em dobro de tudo o que foi indevidamente descontado; e g) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 14.120,00. O despacho de ID 185476583 deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação, postergou a análise da tutela provisória de urgência para após o contraditório e determinou a citação da parte ré. Citada, a instituição financeira ré compareceu aos autos e apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam em relação ao contrato nº 964570628000001, sob a alegação de que este foi celebrado com o Banco do Brasil S.A., sem qualquer vínculo com o réu; b) carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de contato administrativo prévio ou tentativa de solução amigável pela autora. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que os contratos foram celebrados em agosto de 2021 e os descontos se iniciaram em outubro de 2021, enquanto o processo só foi ajuizado em outubro de 2024. No mérito propriamente dito, defendeu a plena regularidade e legitimidade das contratações. Esclareceu que se trata de refinanciamentos digitais de empréstimos anteriores (contratos de refinanciamento nº 634043441, com parcela de R$ 40,78, e nº 639143184, com parcela de R$ 35,97). Detalhou que a contratação seguiu estrito procedimento de segurança, com validação por token via SMS, geolocalização e captura de biometria facial (selfie), cuja fotografia tirada no ato coincide perfeitamente com o documento de identificação da autora. Indicou que houve a liberação de valores líquidos remanescentes (troco) nos valores de R$ 169,27 e R$ 113,73 creditados em conta bancária de…

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