Processo 0001940-56.2023.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001940-56.2023.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001940-56.2023.5.12.0059 RECORRENTE: REGIANE IOLANDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGIANE IOLANDA DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001940-56.2023.5.12.0059  RECORRENTE: REGIANE IOLANDA DA SILVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: REGIANE IOLANDA DA SILVA E OUTROS (2)        Tramitação Preferencial   ROT 0001940-56.2023.5.12.0059 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA E B JOAO SILVEIRA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido:   Advogado(s):   REGIANE IOLANDA DA SILVA GESSY PEREIRA NETO (SC32891) JOSE CACIO DA SILVA JUNIOR (SC70370) SONIA LUCIA DO NASCIMENTO (SC34231)   RECURSO DE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026; recurso apresentado em 15/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 19, 20, I, 21 e 118 da Lei 8.213/1991, 15 e 506 do CPC. - divergência jurisprudencial . A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade provisória, sustentando a inexistência de nexo causal entre a patologia de síndrome do túnel do carpo e o labor, uma vez que o próprio laudo pericial afastou o nexo técnico direto. Argumentam que a moléstia possui natureza multifatorial e pré-existente, sem demonstração de que a incapacidade decorreu das atividades na empresa. Afirma que o benefício previdenciário foi concedido na modalidade comum (B-31), sem reconhecimento administrativo de acidente de trabalho. Sustenta, por fim, que a decisão proferida em ação previdenciária não produz efeitos contra a ré, que não foi parte naquele processo. Consta do acórdão: Como visto, o perito concluiu que não há nexo causal entre a patologia de natureza osteomuscular da autora (síndrome do túnel do carpo bilateral) e as atividades laborais na reclamada. No entanto, esclarece que as atividades foram contributivas e agravantes para a patologia, estando caracterizada a concausa. Não há prova que infirme as conclusões apresentadas pelo expert quanto à presença de nexo de concausalidade. Deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, tendo o perito analisado todas as circunstâncias que envolvem a situação da reclamante, a atividade desempenhada e os documentos médicos apresentados. Outrossim, ao contrário do que alega a recorrente, não há vinculação deste Juízo ao decidido na esfera previdenciária, e tampouco é competência exclusiva do INSS a aferição de nexo causal entre as moléstias e o trabalho, cabendo a esta Especializada também a análise da matéria, para fins de aferição dos efeitos no âmbito trabalhista.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do…

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