Processo 0001940-60.2025.8.27.2729

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001940-60.2025.8.27.2729
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001940-60.2025.8.27.2729/TO RÉU : FELISAN NUNES DA LUZ ADVOGADO(A) : RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise acerca das manifestações apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (evento 131) e pela Defesa do acusado Felizan Nunes da Luz (evento 137), ambas relacionadas ao resultado do Laudo Pericial Grafoscópico nº 2026.0142402, juntado aos autos no evento 127. O exame pericial em questão foi determinado com o objetivo de esclarecer a autoria de assinaturas lançadas em nome de Felizan Nunes da Luz na "folha de respostas/gabarito do ENEM" e na "lista de presença" referentes ao certame realizado no ano de 2024, na Unidade Penal Regional de Palmas, buscando verificar se tais grafias partiram do punho do acusado Roniel Araújo Custódio. O laudo pericial, contudo, apresentou um resultado inconclusivo . O Ministério Público, em sua petição de evento 131, manifestou ciência do laudo, mas, com o intuito de promover a busca pela verdade real e evitar o cerceamento da atividade acusatória, formulou pedido de diligência complementar. O Parquet requereu que este juízo oficie ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC) para que informe sobre a existência e a possibilidade de envio dos documentos originais que serviram de base para a perícia, ou seja, a folha de respostas e a lista de presença em suas vias físicas. Subsidiariamente, para o caso de uma resposta positiva e da efetiva apresentação dos documentos, o Ministério Público requereu, desde já, a designação de uma nova perícia complementar, a fim de que os peritos possam analisar os elementos de "Maneirismo Gráfico" que não puderam ser examinados nas cópias digitalizadas. Intimada para se manifestar sobre o pedido ministerial, a Defesa, por meio da petição juntada no evento 137, anuiu expressamente à diligência. Afirmou que não há qualquer oposição ao requerimento de expedição de ofício ao INEP/MEC, considerando a medida "pertinente e necessária para o adequado esclarecimento dos fatos". Sustentou, ainda, que tal providência assegura a busca da verdade real e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, também requereu que, na hipótese de apresentação dos documentos originais, seja oportunizada a realização de nova perícia técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão posta à análise deste juízo cinge-se à necessidade e à possibilidade jurídica de determinar a realização de diligências probatórias suplementares, após a apresentação de um laudo pericial grafoscópico com resultado inconclusivo. O pedido, formulado pelo Ministério Público e prontamente anuído pela Defesa, visa à obtenção dos documentos originais que foram objeto da perícia e, consequentemente, à realização de um novo exame técnico, caso os originais sejam localizados e disponibilizados. A pretensão merece acolhimento integral, por encontrar robusto amparo nos princípios que regem a instrução processual penal e na legislação aplicável. O Código de Processo Penal confere ao juiz os instrumentos necessários para assegurar a regularidade e a efetividade da instrução processual. O artigo 156, inciso II, do CPP, estabelece expressamente que é facultado ao juiz, de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". A situação dos autos se amolda perfeitamente a essa…

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