Processo 0001940-63.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001940-63.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por LUÍS HENRIQUE BATISTA DE AGUIAR e JORGE LUIS DA CONCEIÇÃO em face de FK 130 COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte Autora alega, em síntese, que foi atraída por uma propaganda da Ré para a aquisição de um veículo Renault Sandero Stepway, contudo, após uma série de contratempos e negativas envolvendo o valor do bem e a liberação de veículo dado como entrada, os Autores acabaram sendo forçados a realizar um novo contrato para a compra de um veículo RENAULT DUSTER, placa LSZ6610, na cor prata. Afirmam que o referido veículo foi vendido por um valor consideravelmente superior ao anunciado no site da Ré, e que lhes foi imposto o pagamento de multas preexistentes no importe de R$ 2.650,00. Aduzem ainda que a Ré se recusou a realizar a transferência e a revisão do veículo, o qual apresentou defeitos graves, forçando os Autores a arcarem com o valor de R$ 4.539,93 para revisão em autorizada da Renault. Alegam que efetuaram os pagamentos das multas anteriores, IPVA e DUDAs vinculados ao bem. Requerem a devolução da diferença paga a maior, bem como a restituição em dobro dos danos materiais despendidos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00. Decisão proferida deferindo o parcelamento das custas processuais iniciais (fl. 225). Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação tempestiva (fls. 457/485). Argui preliminares de ilegitimidade ativa do 2º Autor e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pelos Autores, às fls. 519/530, rechaçando os argumentos da peça defensiva e reiterando os termos da exordial. Manifestação das partes, em provas, às fls. 547/548 e 555/557. Decisão saneadora, às fls. 570/571, tendo sido rejeitadas as preliminares, fixado o ponto controvertido e invertido o ônus da prova em favor dos Autores. Manifestação dos Autores, às fls. 575/576, requerendo a produção da prova oral e documental. Manifestação da Ré, à fl. 578, informando não haver mais provas a produzir. Manifestação dos Autores, às fls. 583/584, requerendo a desistência da produção de outras provas e o julgamento antecipado da lide. Decisão, à fl. 588, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem e perfeitamente maduro para julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. Tendo sido rigorosamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame da questão preliminar suscitada pela empresa Ré em sua peça de bloqueio. A empresa Ré suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo Autor, JORGE LUIS DA CONCEIÇÃO, asseverando que o pacto de compra e venda e o financiamento do veículo RENAULT DUSTER foram formalizados unicamente em nome do primeiro demandante, carecendo o segundo de pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente relação processual. Contudo, razão não assiste à demandada. Conforme se extrai do processado e restou incontroverso nos autos, o segundo Autor era o legítimo proprietário do veículo VW FOX que foi entregue ao estabelecimento comercial da Ré como modalidade de sinal e princípio de…

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