Processo 0001940-65.2024.8.16.0057
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 0001940-65.2024.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 28/2/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OSNI SILVESTRE DOS SANTOS Réu(s): TALISSON APARECIDO DA SILVA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Talisson Aparecido da Silva Alves. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 26.1) que, no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 5h30min, na Estrada da Herveira, município de Campina da Lagoa/PR, o réu, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um veículo GM/VECTRA GLS, ano 1994, cor azul, placa AEO-7297-PR, chassi 9BGLK19BRRB312028, objeto de furto ocorrido na cidade. Pede seja o réu condenado pela prática da conduta delituosa prevista no art. 180, do Código Penal, com a fixação de valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 25/7/2025 (mov. 33.1). O réu foi regularmente citado (mov. 55.1). Por não possuir condições de constituir advogado, foi-lhe nomeada defensora dativa (mov. 57.1). A Defesa apresentou resposta à acusação (mov. 60.1), na qual não arguiu preliminares, tampouco requereu diligências, reservando-se o direito de debater o mérito após a instrução criminal. Na mesma oportunidade, o Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas sessões (movs. 100 e 126/127), com a oitiva das testemunhas de acusação Adailton de Oliveira Moreira (mov. 100.1) e Bruno Rangel Oliveira (mov. 100.2), ambos policiais militares. Após, foram ouvidas as testemunhas Lucimarcos de Souza Santos (mov. 100.3) e Edimarcos de Souza Santos (mov. 100.4), da vítima Osni Silvestre dos Santos (mov. 126.1) e, por fim, realizado o interrogatório do réu (mov. 126.2). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais, em prazo sucessivo de 5 dias (mov. 127.1). Em alegações finais por memoriais (mov. 133.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, para condenar o réu nos exatos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3) e pelo relatório da autoridade policial (mov. 14.1). Quanto à autoria, afirmou que os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas, aliados às versões contraditórias apresentadas pelo réu, demonstram inequivocamente a ciência da origem ilícita do veículo. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, nas quais pleiteou a absolvição do réu, sustentando que a prova produzida não seria suficiente para demonstrar que o acusado tinha ciência de que o veículo era produto de crime, invocando o princípio do in dubio pro reo. A folha de antecedentes criminais atualizada encontra-se no documento de mov. 131.1. Vieram os autos conclusos para sentença no dia 13/4/2026 (mov. 138). É o relatório, decido. I - Do Mérito: Não há questão processual pendente a resolver e não foram arguidas preliminares pela Defesa em sede de alegações finais. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.