Processo 0001940-67.2025.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001940-67.2025.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001940-67.2025.5.09.0965 AUTOR: ROSA RAMOS DA LUZ SILVA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a191175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis no período anterior a 09/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). No mérito, propriamente dito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSA RAMOS DA LUZ SILVA, para condenar VERZANI & SANDRINI S.A. no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, na forma do artigo 487, I do CPC. Concedido os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação e da lei. Os valores finais serão apurados por simples cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes. Registre-se que não há se falar em limitação em relação aos valores estimados nos pedidos, conforme o entendimento consagrado ao Tema 9 julgado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000 que definiu que a liquidação não está adstrita (limitada) aos valores indicados na inicial. As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91-TR) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991 (3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederá a reclamada ao recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12, da Lei 7713/88; artigo 3º da Lei 8134/90; artigos 624 e 649 do Decreto 3000/99) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da Lei 8212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, devendo ser observada o entendimento constante no item no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região (quanto a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros), sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88. Custas de R$ 140,00, pela reclamada, calculadas em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 7.000,00 (§2º do art. 789 da CLT), sujeitas a complementação. Intime-se as partes da presente decisão.   BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

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