Processo 0001940-73.2018.8.27.2707
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0001940-73.2018.8.27.2707/TO REQUERENTE : ELIEZER MOURA PEREIRA ADVOGADO(A) : HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB MA012258) REQUERIDO : VANUSA CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença iniciado no ano de 2019, promovido por Eliezer Moura Pereira em face de Vanusa Carneiro de Sousa , objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial. O credor apresentou demonstrativo atualizado do débito no Evento 111, apontando que o montante devido perfaz a quantia de R$ 27.945,47 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). No curso do feito, foram efetuadas tentativas de constrição de ativos financeiros da devedora, as quais restaram infrutíferas ou foram posteriormente revertidas por força das decisões proferidas nos Eventos 126 e 138, que acolheram a alegação de impenhorabilidade de verba salarial alegada pela executada. No Evento 143, o exequente peticionou apontando que a executada desempenha o cargo público de recepcionista junto ao Município de São Sebastião do Tocantins, possuindo remuneração estável comprovada pelas informações prestadas pela municipalidade no Evento 117. Sustentou a viabilidade jurídica da relativização da impenhorabilidade da verba salarial, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, requerendo a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da devedora e a consequente expedição de ofício ao órgão pagador municipal para o desconto mensal diretamente em folha de pagamento. Outrossim, requereu a intimação da devedora para indicar bens passíveis de constrição, sob as penas do art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que a inércia da executada configura ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos para decisão. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de mitigar a regra da impenhorabilidade salarial insculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para fins de adimplemento de obrigação de natureza eminentemente cível e não alimentar, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional executiva. De início, destaca-se que o Código de Processo Civil protege, em caráter geral, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões do trabalhador, visando assegurar a subsistência e a dignidade do indivíduo e de sua entidade familiar. Todavia, a interpretação literal e absoluta de referido preceito legal colide de modo frontal com o direito fundamental do credor à razoável duração do processo e à própria satisfação do crédito judicialmente reconhecido, não podendo o Poder Judiciário chancelar o uso da salvaguarda legal como subterfúgio para o inadimplemento voluntário e inabalável. Nesse contexto de sopesamento de direitos fundamentais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica definitiva quanto à matéria, assentando que a regra protetiva pode ser relativizada de forma excepcional, independentemente da natureza da dívida ou da faixa remuneratória do devedor, desde que resguardado o patamar mínimo para uma sobrevivência digna: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE…
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