Processo 0001940-85.2026.8.17.2670
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001940-85.2026.8.17.2670 AUTOR(A): C. J. D. S. V. RÉU: A. A. D. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244031911 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício) Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C COM PEDIDO DE EXAME DE DNA ajuizada por CARLOS JOSÉ DA SILVA FERREIRA, em face de A. A. D. M., também qualificado, sob os argumentos de fato e de direito expostos em sua inicial. Com a inicial juntou documentos. Decisão determinando emenda (ID 241352261). Petição do autor apenas para aditar a inicial requerendo a justiça gratuita (ID 241545338). Assim me vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Observo que a decisão de ID 241352261 foi clara: “juntar documentos pertinentes a presente ação, determino sua intimação, por seu advogado, para EMENDAR A INICIAL a fim de juntar documentos de constituição, bem como documentos relativos à gestação, inserir documentos e nominá-los adequadamente, evitando tumulto processual e lentidão”. Decorrido o prazo legal, o autor não providenciou o cumprimento da regularização da ação. Dessa forma, caracterizado o desinteresse na continuidade do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários. P.R.I. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE. Gravatá, data de assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE SOUSA ARRUDA Juiz de Direito" GRAVATÁ, 29 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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