Processo 0001940-87.2023.8.17.3350

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001940-87.2023.8.17.3350
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata - F:( ) Processo nº 0001940-87.2023.8.17.3350 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA DENUNCIADO(A): ADRIANO BATISTA DA SILVA, ERNANDO GOMES CUNHA JUNIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos, etc. O Tribunal do Júri da Comarca de São Lourenço da Mata/PE reuniu-se na presente data para julgamento dos réus ADRIANO BATISTA DA SILVA e ERNANDO GOMES CUNHA JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos da Ação Penal em epigrafe, por terem sido pronunciados pelas sanções previstas no artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, na tarde no dia 09 de abril de 2023, por volta das 16h00min, na Rua São João, Estrada da Usina, nas proximidades da Associação dos Moradores do Distrito de Matriz da Luz, zona rural deste município, os acusados, com a vontade livre e consciente de causarem a morte, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra José Ricardo Alves, não consumando os seus intentos por circunstâncias alheias as suas vontades, conforme evidenciado pelas fotografias (ID 132636189 às fls. 14-16), pelos documentos médicos (id 190226131, 190226982, 190226130, 190226127, 190226126, 190226123, 190226121, 190226120, 190226118, 190226116, 190226109 e 190226108) e pela perícia traumatológica (id 196584603 e 196681622). Os réus foram pronunciados nos termos da denúncia. No transcurso da Sessão Plenária de Julgamento, observaram-se todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como as formalidades inerentes ao rito especial do Tribunal do Júri. Dada a palavra em plenário, o Ilustre Representante do Ministério Público, acompanhado do advogado constituído, na qualidade de assistente de acusação, pugnou pela condenação dos réus, sustentando a procedência das acusações em todos os seus termos, isto é, pugnando para que os réus sejam condenados pelo delito de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Por sua vez, as Doutas Defesas, em suas exposições orais, sustentaram a tese de negativa de autoria, requerendo a absolvição dos réus. Encerrados os debates, os questionários foram lidos, aprovados, e submetidos à votação perante o Conselho de Sentença. Os Senhores Jurados, componentes do Egrégio Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional e soberana (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), após responderem aos quesitos pertinentes ao caso em apreço, decidiram, por maioria absoluta, CONDENAREM os réus de todas as imputações constantes na pronúncia. É o sucinto relatório, dispensadas as fundamentações. Decido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, e em consonância com a decisão soberana proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA e declaro à sociedade que os réus ADRIANO BATISTA DA SILVA e ERNANDO GOMES CUNHA JÚNIOR foram CONDENADOS pelo delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima José Ricardo Alves. Assim, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CRFB/88 e das disposições elencadas no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena relativa ao réu ADRIANO BATISTA DA…

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