Processo 0001940-92.2025.5.07.0037
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001940-92.2025.5.07.0037 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede7544 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO "Certifico em cumprimento à determinação deste Juízo, diligenciei junto à 3ª VT do Cariri/CE na judicial vinculada aos autos do processo 0000674-73.2020.5.07.0028, ocasião em que fui informado pelo Diretor de Secretaria daquela unidade que: a) foram mais de 80 (oitenta) execuções em curso naquele Juízo envolvendo a mesma executada; b) os pagamentos serão realizados prioritariamente aos processos em trâmite naquela Vara;c) não há saldo suficiente para a quitação das ações em curso nesta unidade, uma vez que o saldo da conta judicial vinculada ao processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Cariri gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), existindo, contudo, mais de uma dezena de ações ainda pendentes." (Gilberto Silva Holanda - Diretor de Secretaria). Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão acima, determino o regular prosseguimento da execução neste Juízo. 1. Reabro o prazo de 48 horas para pagamento do débito exequendo; 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 30 de julho de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR
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