Processo 0001941-03.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001941-03.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001941-03.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LILI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) ADVOGADO(A) : AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) SENTENÇA Espécie: Pensão por morte (  ) rural ( X ) urbano DIB: 06/12/2024 DIP: 01/06/2026 Efeitos financeiros*: 06/12/2024 RMI: A calcular Instituidor:   ( de cujus ) Carlomar Oliveira dos Santos CPF: XXX.XXX.XXX-XX Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo: Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos? ( X ) SIM         ( ) NÃO O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais? ( X ) SIM         ( ) NÃO Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 40 anos Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a) Nome:   LILI ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX   Filhos CPF:     Nome: CPF:     Nome: CPF:     Nome: CPF:   Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento 17/07/2025 Data da citação 05/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência  10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO–PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFATÓRIA   promovida por  LILI ALVES DA SILVA em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que conviveu maritalmente por mais de 12 (doze) anos com o de cujus Carlomar Oliveira dos Santos  até o falecimento deste, ocorrido em 03/04/2018, e que, por essa razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 225.355.633-0, com DER em 06/12/2024, o qual foi indeferido administrativamente. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 8). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 13) alegando coisa julgada e ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 18. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 22). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 29), na qual foi constatada a ausência de ambas as partes, sem qualquer justificativa para a ausência da parte autora e suas testemunhas. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 30).  É o breve relatório.  DECIDO.  II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1 Da preliminar - Prevenção  Não merece acolhimento a alegação de prevenção suscitada pelo INSS, uma vez que não houve indicação precisa do processo anterior supostamente relacionado, limitando-se o réu a uma afirmação genérica. Ademais, observa-se que a parte…

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