Processo 0001941-04.2023.8.27.2733

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001941-04.2023.8.27.2733
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001941-04.2023.8.27.2733/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : RAIMUNDA SOUSA MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) RECORRIDO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecer dívida vinculada a fundo de investimento cessionário de crédito, pleiteando a declaração de inexistência do débito, exclusão de restrição e reparação moral, tendo a sentença reconhecido a existência da relação jurídica, a validade da cessão de crédito e a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação originária entre as partes; (ii) estabelecer se a cessão de crédito é válida e eficaz; (iii) determinar se houve negativação indevida apta a ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrida comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de contrato assinado e documentos pessoais da autora, não havendo prova técnica que afaste a autenticidade do ajuste. 4. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não invalida o contrato nem afasta sua exigibilidade. 5. A cessão de crédito é válida nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, sendo a notificação do devedor requisito apenas de eficácia, e não de validade, conforme art. 290 do CC. 6. A documentação apresentada demonstra a regular transferência do crédito ao cessionário, legitimando a cobrança. 7. A disponibilização de débito em plataforma de negociação (“Serasa Limpa Nome”) não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito, inexistindo negativação formal. 8. A ausência de negativação indevida afasta a configuração de dano moral indenizável. 9. A cobrança de dívida existente constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 10. A parte autora não se desincumbe do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A apresentação de contrato assinado e documentos pessoais é suficiente para comprovar a relação jurídica, na ausência de prova técnica em sentido contrário. 2. A cessão de crédito é válida independentemente de notificação do devedor, que constitui apenas requisito de eficácia. 3. A mera disponibilização de débito em plataforma de negociação não configura negativação nem gera dano moral. 4. A cobrança de dívida existente configura exercício regular de direito. 5. Incumbe ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 188, I, 286 e 290; CPC, arts. 98 e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Recurso Inominado Cível 0000603-41.2022.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 06/02/2026; TJTO,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados