Processo 0001941-08.2025.8.27.2709

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001941-08.2025.8.27.2709
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001941-08.2025.8.27.2709/TO AUTOR : AÉCIO JOSÉ DE MOURA ADVOGADO(A) : VANDA ALVES LOPES (OAB TO004795) RÉU : ANIBAL VIEIRA ANGELIM ADVOGADO(A) : VITORIA CORDEIRO FREIRE FARIAS (OAB TO011047) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38,  caput , da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos. 2. Preliminares - Litispendência e coisa julgada   Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil , ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, exigindo-se, para sua caracterização, a estrita identidade tríplice, qual seja: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em apreço, embora ambas as demandas decorram do mesmo suporte fático, consistente no acidente de trânsito ocorrido em 15 de novembro de 2024 , não se verifica a configuração da litispendência, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Isso porque inexiste identidade subjetiva nos mesmos polos processuais, uma vez que as partes figuram em posições invertidas nas ações, bem como não há identidade de pedidos, visto que cada parte postula o ressarcimento em seu próprio veículo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREMISSA FÁTICA ADOTADA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA ANTECEDENTE. COISA JULGADA . INEXISTÊNCIA. 1. No Código de Processo Civil de 1973, os limites subjetivos da coisa julgada encontravam-se, expressamente, insertos no artigo 472, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". 2 . Nada obstante, além de alcançar quem efetivamente figura como parte em uma dada relação jurídica processual, a autoridade da coisa julgada também se estende ao seu sucessor, "porque todo fenômeno de sucessão importa sub-rogação em situações jurídicas e aquele é sempre um prolongamento do sucedido como centro de imputação de direitos, poderes, obrigações, faculdades, ônus, deveres e sujeição" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p .1.145-1.146). 3 . Versando, contudo, a demanda sobre direito próprio do herdeiro - indenização pelo dano moral causado pela morte prematura de seu genitor em acidente de trânsito -, sua posição, em relação à demanda antecedente ajuizada em face da citada vítima fatal, era mesmo de terceiro e não parte. Logo, a coisa julgada formada anteriormente, no âmbito da ação ajuizada pelo ora réu em face do espólio, não se revela extensível ao herdeiro (ora recorrido), nem para o prejudicar nem para o beneficiar. 4. É certo que, a partir da vigência do CPC de 2015, a coisa julgada pode favorecer terceiros . Contudo, tal regramento somente pode ser aplicado àquelas decisões judiciais de mérito transitadas em julgado sob sua égide, nos termos do artigo 14 do novel codex. 5. Ademais, o conteúdo do artigo 469 do CPC de 1973, sobre os limites objetivos da coisa julgada, também inviabiliza a adoção da premissa fática firmada em ação precedente em benefício do herdeiro da vítima do sinistro. Isso porque…

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