Processo 0001941-25.2025.5.07.0022
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0001941-25.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: JULIENE CATUNDA ALMEIDA RECLAMADO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec3b0d9 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO JULIENE CATUNDA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do ESTADO DO CEARA e outros, igualmente qualificados, postulando o pagamento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade. Sustenta a Reclamante, em síntese, que laborou na linha de frente no combate à doença, exposta de forma direta e permanente a agentes biológicos, razão pela qual faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e não apenas no grau médio (20%) que lhe foi pago. Regularmente notificado, o 1º reclamado, ESTADO DO CEARÁ, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que o vínculo entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Estadual nº 14.101/2008, que instituiu Regime Jurídico Administrativo Especial para os Agentes Comunitários de Saúde. Sustenta que a Reclamante está submetida a regime estatutário, não se aplicando a CLT, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/10/2020 e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A Reclamante não apresentou réplica. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência material Como relatado, suscita o demandado a incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o litígio, sob o argumento de que o vínculo entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Estadual nº 14.101/2008, que instituiu Regime Jurídico Administrativo Especial para os Agentes Comunitários de Saúde. Sustenta que a Reclamante está submetida a regime estatutário, não se aplicando a CLT, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. A competência da Justiça do Trabalho está albergada no art. 114 da Constituição Federal de 1988, que foi ampliada pela Emenda Constitucional n. 45 /2004, autorizando a apreciação de todas as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes de direito público externo e da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com exceção dos servidores estatutários. A Constituição Federal determina que o regime aplicável aos agentes comunitários de saúde é, geralmente, o celetista, somente havendo efetiva inclusão do trabalhador no vínculo administrativo a partir da edição de legislação própria neste sentido. Vale acrescentar que a Lei n. 11.350/2006, regulamentando o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe, em seu art. 8º, in verbis: "Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa." (grifei) Verifica-se, portanto, que a norma federal estabeleceu, como regra geral, o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde,…
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