Processo 0001941-41.2025.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001941-41.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: RAFAEL DAMASIA RECLAMADO: FT SEGURANCA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb380e proferido nos autos. DESPACHO A homologação de acordo se dá por sentença por meio da qual o feito é extinto com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC). Os termos do acordo (valor total, valor das parcelas e data de vencimento das parcelas) integram a coisa julgada material e não estão sujeitos à alteração, no mesmo processo, por decisão judicial superveniente (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República; artigos 831, parágrafo único, e 836 da CLT; artigo 502 do CPC). Por outro lado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 413 do Código Civil, é possível a modulação dos efeitos da mora no que toca à incidência da cláusula penal e do vencimento antecipado com base nas particularidades do caso concreto relacionadas ao inadimplemento, não se verificando ofensa à coisa julgada. Foi ajustado entre as partes o pagamento de R$ 21.268,17, em 5 parcelas parcelas com vencimento no dia 10 de cada mês (Id 8850424). Ficou estabelecido, ainda, que a primeira parcela corresponde ao valor apurado a título de indenização de 40% sobre o FGTS e reflexos, a ser depositado em conta vinculada. Extrai-se das petições de Id 556b71b e do comprovante juntado no Id 5d4df28 que houve atraso de 12 dias no pagamento da 1ª parcela. Considerando que a ré comprovou o pagamento da 2ª parcela, inclusive de maneira antecipada, constato que há intenção no cumprimento do ajuste. Diante disso, entendo que o atraso no pagamento da 1ª parcela, vencida em 10/04/2026 e paga em 22/04/2026, não importa em adimplemento absoluto, não sendo razoável considerar-se vencidas todas as demais parcelas com incidência da cláusula penal sobre o saldo devedor. Dessa forma, determino que a reclamada pague a cláusula penal ajustada sobre o valor da parcela paga em atraso, no importe de R$ 993,44, juntamente com o pagamento da próxima parcela a vencer em 10/08/2026. Por outro lado, fica mantido o parcelamento ajustado. Cientes as partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /AB JOINVILLE/SC, 20 de julho de 2026. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FT SEGURANCA E SERVICOS LTDA
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