Processo 0001941-50.2024.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001941-50.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: LILLIAN PEREIRA MARINHO DE MOURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ded45 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que as partes celebraram acordo devidamente homologado pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), conforme ata de ID. a98a249; Considerando que a parte reclamada comprovou o integral cumprimento das obrigações pactuadas, incluindo o crédito do reclamante (ID. c3f9909), honorários advocatícios (ID. 4a4c35e e 1b0da07) e custas processuais, nos termos do título executivo proferido nos autos do ROT 0001565-64.2024.5.07.0025; Considerando que o referido acordo conferiu quitação total quanto ao objeto desta e de outras ações listadas, mas silenciou quanto aos honorários periciais devidos ao expert ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO; Considerando, por fim, que a sentença de mérito (ID. ae221bd) fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à parte ré, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT); Ante o exposto, determino: 1-CITAÇÃO da Reclamada, na pessoa de seus advogados via DEJT/DJEN (conforme art. 880 da CLT e Portaria 03/2013 desta Vara), para que, no prazo de 48 horas, comprove o pagamento ou garanta a execução do valor de R$ 1.500,00 (atualizado até 26/08/2025), sob pena de penhora imediata de numerários e demais constrições patrimoniais. 2-In albis o prazo, proceda-se à persecução patrimonial via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, BNDT), ficando a Secretaria desde já autorizada a expedir mandados, notificações ou cartas precatórias que se fizerem necessários. 3-Caso as medidas resultem infrutíferas, inclua-se a devedora no BNDT (Resolução nº 1470/2011 do TST), observando-se o prazo do art. 883-A da CLT. 4-Permanecendo a execução frustrada, notifique-se o beneficiário dos honorários (perito) para que, em 10 (dez) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. 5-Silente o interessado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, com suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 6-Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, inicia-se a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Expedientes necessários. A publicação desta decisão no DEJT possui efeito de CITAÇÃO. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. CRATEÚS/CE, 06 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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