Processo 0001941-59.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA RORSum 0001941-59.2025.5.08.0131 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: MARIA ZENILDA FEITOSA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8958f26 proferida nos autos. RORSum 0001941-59.2025.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: Advogado(s): MARIA ZENILDA FEITOSA FIGUEIREDO ADAILTON ARAUJO DA SILVA (PA019823) NEIZON BRITO SOUSA (PA16879) PABLA DA SILVA PAULA (MA13778) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id f15e681; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 54274da). Representação processual regular (Id dd00ab5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 759e06d: R$ 32.200,00; Custas fixadas, id 759e06d: R$ 644,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4b9b638: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 97bb9d8; Depósito recursal recolhido no RR, id 74857ed: R$ 23.902,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos caput e único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à súmula nº 229 do STF; Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho. Alega a inexistência de dever de indenizar por acidente de trabalho, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo de causalidade. Argumenta que sempre orientou a trabalhadora e forneceu materiais em perfeitas condições, inexistindo dolo ou culpa da empresa. Aduz que a responsabilidade deve ser subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, insurgindo-se contra a aplicação da responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade. Afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) É obrigação inerente ao contrato de trabalho o empregador manter o meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, CF/88 e art. 157 CLT), sendo responsável pela segurança daqueles que lhe vendem sua força de trabalho, preferencialmente tomando medidas de prevenção de acidentes de trabalho (...) Assim, o empregador, por exemplo, tem a responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos no trabalho ainda que por sua própria ação não provoque nenhum dano ao empregado. É o risco da própria atividade empresarial que dá origem à responsabilidade. Esse risco deve é assumido pelo empregador ao empreender, ao realizar sua atividade empresarial. Não é a sua atividade empresarial que provoca o dano. É o trabalhador que se fere. (...) Desta forma,…
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