Processo 0001941-74.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001941-74.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001941-74.2025.5.07.0038 RECORRENTE: CODESERV - COOPERATIVA DE TRABALHO DEMOCRATICA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO MATEUS DE LIMA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a656b7 proferido nos autos. Vistos. A reclamada, CODESERV - COOPERATIVA DE TRABALHO DEMOCRÁTICA DE SERVICOS LTDA, em preliminar de recurso ordinário, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a obter a dispensa do preparo e custas. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária, que a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em recurso incumbe ao relator que, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do preparo. Examina-se. Nos termos do art. 98 do CPC, de aplicação subsidiária, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Entretanto, consoante dicção do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos ocorre apenas quando alegada por pessoa natural. Nesse sentido, caberia à recorrente, pessoa jurídica, a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômico-financeira aduzida, sem a qual não é possível a concessão do beneplácito postulado. A esse respeito, calha reproduzir o teor da Súmula 463, do c.TST, in verbis: “SUM-463.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 daSBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT Documento assinado eletronicamente por PLAUTO CARNEIRO PORTO, em 23/03/2026, às 22:36:57 - cdb770ddivulgado em 28, 29 e 30.06.2017 –republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPCde 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na espécie, contudo, não há qualquer demonstração da existência de dificuldades financeiras pela recorrente a ponto de impossibilitar sua capacidade de arcar com as despesas do processo. Nada de robusto foi produzido nos autos capaz de configurar a alegada fragilidade financeira limitadora do cumprimento de suas obrigações. Em razão do exposto, decide-se INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ-SDBI2 140), assina-se o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do recurso.     FORTALEZA/CE, 30 de abril de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CODESERV - COOPERATIVA DE TRABALHO DEMOCRATICA DE SERVICOS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados