Processo 0001941-86.2021.4.03.6318

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001941-86.2021.4.03.6318
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001941-86.2021.4.03.6318 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A RECORRIDO: JOSE GONCALVES DE SOUSA RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora por meio dos quais alega vícios do acórdão que deu provimento parcial ao recurso do INSS para reformar a sentença e computar os períodos de 05/04/2013 a 26/06/2013 e 13/11/2013 a 30/06/2014 como comuns e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que o acórdão afrontou a coisa julgada ao retificar os cálculos utilizados pela sentença para excluir o período 01/03/2009 a 30/11/2009 pois, defende, o fato de ter sido incluído no cálculo implica em análise pela sentença. Acrescenta que, como o INSS não se manifestou a respeito desse ponto, não caberia à Turma se manifestar de ofício. Requer: VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa à sua pretensão, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. Não há que se falar em coisa julgada quando se corrige erro material da sentença objeto do recurso, inclusive porque o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, não havendo ocorrência de coisa julgada. Os períodos excluídos pelo acórdão não foram considerados pelo INSS e, na inicial, em que pese mencioná-los na planilha de tempo de contribuição, a parte autora não requer sejam considerados e não fundamenta os motivos pelos quais deveriam ser considerados. A sentença, ainda que os tivesse analisado, seria extra petita em razão da ausência de pedido nesse sentido. E, em se tratando de sentença extra petita, a parte extra petita é nula e a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício. Não há, assim, qualquer equívoco no acórdão, que remanesce em seus exatos termos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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