Processo 0001941-92.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001941-92.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001941-92.2025.5.07.0032 RECORRENTE: SABRINA DOS SANTOS MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA DOS SANTOS MELO E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001941-92.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO RECÍPROCO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e adesivamente pela reclamante em face de sentença que reconheceu o nexo concausal entre as patologias (LER/DORT) e o trabalho, condenando a empresa ao pagamento de estabilidade acidentária e danos morais, indeferindo danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se (i) comprovada a responsabilidade civil por doença ocupacional (concausa); (ii) se é devido pensionamento mensal (art. 950 CC); (iii) se majorável o dano moral; e (iv) a higidez da condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial confirmou que as atividades laborais atuaram como concausa para o agravamento das patologias (LER/DORT), atraindo a responsabilidade da empregadora ante a falha na gestão ergonômica comprovada pelo PCMSO. 4. O indeferimento de danos materiais (pensionamento) é medida que se impõe, ante a constatação pericial de aptidão para o trabalho, com restrições apenas parciais e temporárias, não havendo inabilitação profissional permanente. 5. O quantumindenizatório (10 salários) mostra-se proporcional e adequado aos princípios da razoabilidade, cumprindo a finalidade pedagógico-punitiva. 6. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, impondo-se a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese: (1) Configurado o nexo concausal, é devida a estabilidade acidentária; (2) A ausência de incapacidade permanente e a aptidão para o trabalho obstam o pensionamento vitalício; (3) Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando arbitrado com razoabilidade; (4) A condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários é válida com exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 4º, 840, § 1º; CC, arts. 186, 927 e 950; STF, ADI 5766. FORTALEZA/CE, 20 de agosto de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSASUNA PARTICIPACOES LTDA.

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