Processo 0001941-93.2021.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001941-93.2021.8.27.2726/TO AUTOR : ANUNCIATO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ANUNCIATO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório. O réu foi citado e apresentou contestação. Houve a juntada do contrato, evento 45, CONTR2 . A parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes no contrato exibido pela parte ré, ante a ausência de forma válida. Sem outras provas a serem produzidas os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES DE MÉRITO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. MÉRITO Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, principalmente porque o julgamento da causa depende primordialmente de provas documentais, cuja juntada deveria ter sido feita em momento oportuno. Além disso, a controvérsia decorre da autenticidade das assinaturas constantes na cópia do contrato apresentado pela requerida nos autos, as quais a autora alega que não são suas e que são decorrentes de fraude, o que foi apreciado por meio de perícia grafotécnica. Alega a parte Autora , em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária solicitados e efetivados pelas partes requeridas em razão de contrato. Contudo, afirma que desconhece a origem do negócio jurídico que…
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