Processo 0001942-08.2024.8.16.0066

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001942-08.2024.8.16.0066
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Centenário do Sul
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - Celular: (43) 3572-9805 - E-mail: CS-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0001942-08.2024.8.16.0066 Processo:   0001942-08.2024.8.16.0066 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota de Crédito Comercial Valor da Causa:   R$7.099,03 Exequente(s):   V.D.B.R PISSININI Executado(s):   SVN ENGENHARIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados.   Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (mov. 79.1) requerendo o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade executada e o imediato redirecionamento da execução aos sócios-administradores da executada, por via de sucessão processual, com fundamento analógico no art. 110 do CPC e em julgados de Tribunais de Justiça estaduais.  Sem razão a parte exequente.  A executada constitui-se sob a forma de sociedade limitada (LTDA), modalidade societária em que vigora, como regra, a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõem (art. 49-A e art. 1.052 do Código Civil), respondendo estes, em regra, apenas pela integralização do capital social. A separação patrimonial é elemento estrutural desse tipo societário, e sua mitigação constitui exceção, não regra.  O instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC pressupõe hipótese de sucessão regular por morte, incorporação, fusão, cisão ou alienação da coisa litigiosa, não se prestando, por si só, a autorizar a inclusão de sócios no polo passivo em razão de mero inadimplemento ou encerramento de fato das atividades empresariais. A aplicação analógica pretendida pela exequente confunde institutos distintos: a sucessão processual regular e a responsabilização patrimonial de terceiros por obrigações da sociedade, esta última submetida a regime jurídico próprio.  Com efeito, a responsabilização pessoal dos sócios de sociedade limitada pelas dívidas da pessoa jurídica somente é admitida mediante a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019), que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são requisitos de natureza objetiva e subjetiva que não se presumem e devem ser concretamente comprovados nos autos.  Note-se que a mera notícia de que a empresa se encontra em situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações, associada à não localização da executada em seu domicílio, embora indiquem encerramento irregular das atividades, não configuram, isoladamente, confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Tampouco se aplica ao caso, de forma automática, a presunção de dissolução irregular consagrada na Súmula 435 do STJ, a qual foi firmada em sede de execução fiscal, tendo por finalidade viabilizar o redirecionamento a sócios-gerentes com fundamento no art. 135 do CTN — regime jurídico próprio da responsabilidade tributária, inaplicável, por analogia, à execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença de natureza cível.  Ademais, ainda que se admita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a desconsideração da personalidade jurídica independentemente de ação autônoma, tal providência reclama a instauração do devido incidente (arts. 133 a…

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