Processo 0001942-10.2012.8.10.0029

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001942-10.2012.8.10.0029
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0001942-10.2012.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Promovido: I A B DE ALENCAR - ME Advogado do(a) REU: JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de I A B DE ALENCAR - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a requerida celebrou com o banco autor, em 24/09/2010, o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 93.2010.2076.1779, com limite rotativo de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), disponível até 23/09/2011. Sustenta que o crédito foi utilizado pela demandada, mas não houve o adimplemento da obrigação, razão pela qual o débito, apurado no período de 24/09/2010 a 21/03/2012, alcançou o valor de R$ 124.634,67 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos financeiros até o cumprimento da obrigação, ou a constituição do título executivo judicial, caso não houvesse pagamento ou fossem rejeitados os embargos. A parte requerida apresentou embargos monitórios (id.28474004), alegando, em síntese, ausência de prova escrita idônea e de demonstrativo suficiente do débito, ilegalidade da capitalização diária de juros, cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, possibilidade de redefinição unilateral dos juros, cobrança de tributos e tarifas sem valor definido e necessidade de perícia contábil para apuração do débito. O Banco do Nordeste apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a regularidade da contratação, a suficiência dos documentos apresentados e a legalidade dos encargos pactuados (id.28474010). Sobreveio sentença anterior julgando improcedentes os embargos monitórios (id.28474012, pg.05). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a necessidade de reanálise das teses defensivas, especialmente quanto à capitalização diária e à prova pericial, tornando-se sem efeito a sentença anteriormente proferida (id.153729353). Na sequência, por decisão de id. 181720367, foi indeferida a produção de perícia contábil, ao fundamento de que o contrato expressamente previu a capitalização de juros por dia útil e que a prova pretendida era desnecessária, concedendo-se às partes prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas. A parte autora manifestou-se pelo julgamento conforme o estado do processo, enquanto a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de id. 184809187. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que a perícia contábil requerida pela parte ré já foi expressamente indeferida na decisão de id. 181720367. Naquela oportunidade, consignou-se que a tese defensiva relativa à capitalização diária poderia ser analisada a partir do próprio instrumento contratual, sendo desnecessária a realização de prova técnica para constatar elemento já extraível dos documentos constantes dos autos. Além disso, após a intimação das partes para especificação de…

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