Processo 0001942-16.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001942-16.2025.5.09.0002 RECORRENTE: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: SUELI DE ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001942-16.2025.5.09.0002, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade do regime de compensação de jornada 12x36, suposto julgamento extra petita, inépcia da inicial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita na análise do regime 12x36; (ii) determinar a inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras relativas à troca de uniforme; (iii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da validade do regime compensatório é inerente ao pedido de horas extras, não configurando julgamento extra petita. 4. A alegação de que o regime 12x36 não era devidamente observado constou da petição inicial, afastando a extrapolação dos limites da lide. 5. A ausência de apresentação oportuna do acordo individual escrito, que supostamente validaria o regime 12x36, é ônus da reclamada. 6. A sentença e a decisão dos embargos de declaração analisaram devidamente as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. A inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, sendo desnecessário detalhamento minucioso do tempo gasto com a troca de uniforme. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento Tese de julgamento: "1. A análise da validade do regime de compensação de jornada 12x36 é questão prejudicial ao pedido de horas extras, não configurando julgamento extra petita. 2. A ausência de apresentação de documento relevante em momento oportuno implica ônus da parte. 3. A exposição dos fatos e formulação de pedido certo atendem aos requisitos legais da inicial". ------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 818 e 840, §1º; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; sustentou oralmente a advogada Ana Patricia Macedo dos Santos, inscrita pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA) e as respectivas contrarrazões, mas…
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