Processo 0001942-18.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001942-18.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001942-18.2026.4.05.8201 REQUERENTE: ACOUGUE VIEIRA LTDA, FERNANDA AMALIA CABRAL DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito fiscal c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AÇOUGUE VIEIRA LTDA e FERNANDA AMÁLIA CABRAL DE ALBUQUERQUE em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se objetiva, em síntese, o reconhecimento da nulidade da responsabilização tributária da segunda autora nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal nº 0020901-71.2025.4.05.8201, bem como a suspensão de atos executivos e constritivos em seu desfavor. Aduzem os autores, em apertada síntese, que a inclusão de Fernanda Amália Cabral de Albuquerque como corresponsável tributária teria ocorrido de forma automática, sem a indispensável individualização de conduta ilícita subsumível ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Sustentam que a mera condição de sócia-administradora, ou o simples inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica, não autorizaria a responsabilização pessoal da autora pessoa física, invocando, dentre outros fundamentos, a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a sustação de todos os atos executivos e constritivos, especialmente bloqueios via SISBAJUD, pesquisas via RENAJUD e averbações junto ao CNIB, nos autos da execução fiscal correlata, no que se refere à autora Fernanda Amália Cabral de Albuquerque. Vieram os autos conclusos. Decido. Da regularização da representação processual da pessoa jurídica Inicialmente, cumpre apreciar questão processual pendente relativa à representação da pessoa jurídica autora. Por meio de despacho de ID 143244699, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, dentre os quais o instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica AÇOUGUE VIEIRA LTDA ao advogado cadastrado no sistema PJe, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior, a parte autora apresentou petição de emenda sob o ID 148863732, juntando documentos complementares, inclusive documentos relativos ao imposto de renda da autora pessoa física -- IDs 148863733, 148863735 e 148867887 -- e informações concernentes às CDAs -- ID 148867888. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação sob o ID 157559440, acompanhada de instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica AÇOUGUE VIEIRA LTDA -- ID 157559441 -- e declaração de insuficiência financeira da pessoa jurídica -- ID 157559442. Assim, em juízo de admissibilidade inicial, e sem prejuízo de ulterior reexame em caso de impugnação específica ou constatação superveniente de vício formal, tenho por regularizada a representação processual da autora AÇOUGUE VIEIRA LTDA, em razão da juntada da procuração de ID 157559441, apresentada após as determinações judiciais constantes dos despachos de IDs 143244699, 149330180 e 154831630. Das custas iniciais e do pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica No despacho de ID 143244699, este Juízo também determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas iniciais ou, querendo, demonstrasse documentalmente a alegada…

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