Processo 0001942-22.2022.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001942-22.2022.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001942-22.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: EDISLEINE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db305d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. I — RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs Embargos de Declaração (ID a89ad2c) em face da decisão de ID 097305d, que acolheu os cálculos periciais retificados. Sustenta a embargante a existência de contradição e erro de premissa fática na apuração do "Prêmio-Estímulo", argumentando que a metodologia imposta pelo Juízo viola a coisa julgada ao ignorar a base real de vendas documentada nos autos em favor de uma presunção matemática que infla o débito. A reclamante apresentou resposta no ID 90f5ef1, pugnando pela manutenção da decisão embargada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Deles conheço. 2. MÉRITO O cerne da insurgência reside na metodologia de cálculo do "Prêmio-Estímulo". O título executivo, consubstanciado no Acórdão de ID 697ff0d, determinou de forma clara e exauriente: a condenação ao pagamento de prêmio à razão de "0,4% sobre a TOTALIDADE DAS VENDAS". Na fase de liquidação, este Juízo, buscando simplificar o preenchimento das rubricas no sistema PJe-Calc, estabeleceu nas decisões de ID 006e52f e ID 4a4b65a a premissa de que as comissões da reclamante equivaleriam a 1% de suas vendas. Sob essa lógica, determinou-se ao Perito a aplicação do fator multiplicador de 0,4 (40%) sobre as comissões, presumindo que o resultado seria idêntico a 0,4% sobre as vendas. Todavia, o exame detido dos Embargos de Declaração revela que tal premissa fática é equivocada. A embargada demonstrou, por meio de quadro comparativo fundamentado nos históricos salariais e recibos de pagamento (ID a89ad2c, fls. 144), que o percentual de comissões pago à reclamante não era fixo em 1%, variando frequentemente para patamares superiores (ex: 1,56%, 1,70%, 1,85%). Ao aplicar o fator 0,4 sobre uma comissão de, por exemplo, 1,7%, o Perito alcança um resultado final de 0,68% sobre as vendas. Tal desfecho afronta diretamente a coisa julgada, que limitou a condenação a 0,4%. O erro metodológico, portanto, não é meramente interpretativo, mas um erro material de premissa que desvirtua o comando do título executivo e gera um excesso de execução superior a R$ 100.000,00. A liquidação deve ser o espelho fiel da sentença (Art. 879, § 1º, da CLT). Havendo nos autos a prova documental direta da base de cálculo (coluna "BASE DE CÁLCULO DOS PRÊMIOS" nos históricos salariais), é juridicamente inadmissível preteri-la em favor de uma fórmula de presunção que se provou matematicamente incorreta. Assim, para garantir a estrita fidelidade à coisa julgada e evitar o enriquecimento sem causa, acolho a insurgência para determinar que o cálculo utilize a base real de vendas documentada, abandonando-se o multiplicador sobre as comissões. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO para: 1. ANULAR a decisão de homologação de ID 097305d e desconstituir os cálculos de ID c5c5679 no que tange ao "Prêmio-Estímulo"; Após o trânsito em julgado…

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