Processo 0001942-37.2025.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001942-37.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINA DE SOUSA RECLAMADO: NOBRE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4899eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos com os embargos à execução das reclamadas sob #id:24a3f1c. Contrarrazões da parte autora sob #id:5a44589. De forma preliminar determino a liberação imediata de todos os valores contidos no cálculo #id:b8fdf77, por serem incontroversos. As reclamadas alegam em síntese que já houve pagamento do valor referente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Verificando os autos, de fato houve pagamento pela 1ª reclamada do valor referente a multa, no entanto, verifico na sentença #id:6f0db0b, que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi de caráter personalíssimo e para cada uma das reclamadas. Nesse sentido, dou por quitada a multa referente a 1ª reclamada NOBRE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, restando, por certo, devido o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (de caráter personalíssimo) a 2ª reclamada F. DA COSTA NOBRE. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para dar por quitada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça referente ao pagamento realizado pela 1ª reclamada NOBRE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, restando devido o valor de R$ 4.895,28 pela 2ª reclamada F. DA COSTA NOBRE, em virtude do caráter personalíssimo imposto. Concedo o prazo de 8 dias para a 2ª reclamada F. DA COSTA NOBRE pagar o valor de R$ 4.895,28, conforme fundamentação acima, sob pena de execução. Custas judicias a cargo da 2ª reclamada no importe de R$ 97,90. Partes cientes pelo DJEN. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOBRE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - F. DA COSTA NOBRE
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