Processo 0001942-43.2025.5.07.0011

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001942-43.2025.5.07.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001942-43.2025.5.07.0011 REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA VITORIANO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcede9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada apresentou impugnação à determinação deste Juízo que remeteu os autos à perícia contábil, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. Sem razão a insurgência. A sentença transitada em julgado é ilíquida e a elaboração da conta demanda a análise de uma documentação extensa do período de 2008 a 2022, tornando o cálculo complexo, razão pela qual este Juízo, com fundamento no art. 879, § 6º, da CLT, determinou a realização de perícia contábil, nomeando profissional habilitado para auxiliar na apuração do quantum debeatur. A providência encontra respaldo não apenas no texto expresso da CLT, mas também nos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), da efetividade da execução (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), todos aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST reconhece a pertinência da nomeação de perito contábil quando a complexidade dos cálculos justifica a medida: “É facultado ao magistrado determinar a remessa dos autos ao contador judicial ou a perito contábil, quando os cálculos exigirem maior complexidade, em conformidade com o art. 879, § 6º, da CLT.” (TST, Ag-AIRR-1000879-09.2016.5.02.0702, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2021). “A determinação judicial de remessa dos autos a contador ou perito contábil encontra amparo legal no art. 879, § 6º, da CLT, não configurando cerceamento de defesa.” (TST, Ag-RR-10751-63.2015.5.03.0097, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 19/03/2021). Dessa forma, mantenho integralmente a decisão que determinou a liquidação por perícia contábil e arbitrou honorários periciais, rejeitando a impugnação apresentada pela reclamada. No que diz respeito ao pedido subsidiário de que os honorários periciais sejam suportados pelo Juízo, este não pode ser acolhido. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o artigo 790-B da CLT. Notifiquem-se as partes para ciência. Após, notifique-se a perita, que deve observar os parâmetros fixados pelo juízo nas ordens que constam dos autos, para elaboração da conta. FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DE SOUZA VITORIANO

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