Processo 0001942-43.2025.5.07.0011
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001942-43.2025.5.07.0011 REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA VITORIANO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcede9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada apresentou impugnação à determinação deste Juízo que remeteu os autos à perícia contábil, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. Sem razão a insurgência. A sentença transitada em julgado é ilíquida e a elaboração da conta demanda a análise de uma documentação extensa do período de 2008 a 2022, tornando o cálculo complexo, razão pela qual este Juízo, com fundamento no art. 879, § 6º, da CLT, determinou a realização de perícia contábil, nomeando profissional habilitado para auxiliar na apuração do quantum debeatur. A providência encontra respaldo não apenas no texto expresso da CLT, mas também nos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), da efetividade da execução (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), todos aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST reconhece a pertinência da nomeação de perito contábil quando a complexidade dos cálculos justifica a medida: “É facultado ao magistrado determinar a remessa dos autos ao contador judicial ou a perito contábil, quando os cálculos exigirem maior complexidade, em conformidade com o art. 879, § 6º, da CLT.” (TST, Ag-AIRR-1000879-09.2016.5.02.0702, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2021). “A determinação judicial de remessa dos autos a contador ou perito contábil encontra amparo legal no art. 879, § 6º, da CLT, não configurando cerceamento de defesa.” (TST, Ag-RR-10751-63.2015.5.03.0097, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 19/03/2021). Dessa forma, mantenho integralmente a decisão que determinou a liquidação por perícia contábil e arbitrou honorários periciais, rejeitando a impugnação apresentada pela reclamada. No que diz respeito ao pedido subsidiário de que os honorários periciais sejam suportados pelo Juízo, este não pode ser acolhido. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o artigo 790-B da CLT. Notifiquem-se as partes para ciência. Após, notifique-se a perita, que deve observar os parâmetros fixados pelo juízo nas ordens que constam dos autos, para elaboração da conta. FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DE SOUZA VITORIANO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.