Processo 0001942-55.2024.8.26.0704
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001942-55.2024.8.26.0704/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO JARDINS DO JOCKEY ADVOGADO(A) : ERIK TRUNKL GOMES (OAB SP356366) ADVOGADO(A) : MARIANA DE PAULA MARCON GUIDONI (OAB SP336672) EXECUTADO : BFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES GIANNELLINI (OAB SP152719) ADVOGADO(A) : CAROLINA RAFAELLA FERREIRA (OAB SP198133) EXECUTADO : JARDINS DO JOCKEY LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES GIANNELLINI (OAB SP152719) ADVOGADO(A) : CAROLINA RAFAELLA FERREIRA (OAB SP198133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condomínio Residencial Jardins do Jockey requereu a instauração de cumprimento definitivo de sentença em face de Borges Fonseca Engenharia e Comércio Ltda. (atual denominação de BFE Empreendimentos e Participações Ltda.) e Jardins do Jockey SPE Ltda. para cumprimento de obrigação de fazer consistente na reparação de falhas construtivas endógenas detalhadas em laudo pericial (fls. 561/626 do processo principal), bem como para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 7.857,21 (fls. 2). Em decisão inicial, este Juízo determinou a intimação das executadas para realizarem as reparações no prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (fls. 9). Diante do insucesso das cartas de intimação e das diligências negativas do Oficial de Justiça (fls. 68/69), este Juízo proferiu decisão declarando válidas as intimações das executadas com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que as devedoras deixaram de informar a alteração temporária ou definitiva de seus domicílios (fls. 74). Em face de tal ato, as devedoras interpuseram agravo de instrumento (fls. 1), no qual obtiveram a concessão de efeito suspensivo liminar (fls. 41), atualizando posteriormente seus endereços na relação processual (fls. 111). O recurso foi desprovido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 56), ocorrendo o trânsito em julgado do v. acórdão confirmatório (fls. 80). Com a retomada do curso processual, este Juízo proferiu decisão reconhecendo que o prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de fazer encerrou-se em 30/08/2025, declarando devida a multa diária de R$ 1.000,00 a contar de 31/08/2025 (fls. 101). Na sequência, as executadas protocolaram manifestação alegando a satisfação substancial e progressiva das intervenções técnicas a partir de novembro de 2025, pleiteando o afastamento ou a minoração equitativa da multa cominatória e a declaração de extinção da obrigação (fls. 4). O exequente impugnou os pedidos alegando a persistência de infiltrações estruturais e refutando os termos das obras executadas de forma parcial (fls. 6). Da Preclusão da Validade da Intimação e Mora Incontroversa de 87 Dias A validade da intimação operada sob a sistemática do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil encontra-se acobertada pela preclusão máxima, em decorrência do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2231730-40.2025.8.26.0000 (fls. 56). O trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 80) sepultou qualquer controvérsia jurídica acerca da higidez do ato intimatório fictício chancelado pela decisão de fls. 74 (fls. 1), consolidando o termo final para o adimplemento voluntário em 30/08/2025 (fls. 1) e a incidência da multa diária no patamar de R$ 1.000,00 a partir de 31/08/2025 (fls. 1). Sob esse prisma, resta configurada a situação de mora qualificada e inércia…
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