Processo 0001942-61.2011.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001942-61.2011.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001942-61.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CRISTIANO ALVES DE MORAIS, RAIMUNDO BARROS DA CRUZ EXECUTADO: RC COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de RC COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA - ME (ID 42781730), para execução de valor estampado em título executivo judicial oriundo de ação monitória (ID 36089748). Apesar das diversas diligências realizadas, desde a inauguração da fase executiva em 2019 (ID 42857511), o crédito não foi satisfeito, tendo o processo sido suspenso na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil em 30/01/2020 (ID 54921511). Instadas as partes a se manifestarem sobre o transcurso do prazo de prescrição intercorrente (ID 283259182), a Curadoria Especial requereu a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição (ID 283973833), ao passo que a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com novas diligências (ID 284378500). É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: ... III -quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ocorre em cinco anos. No caso, a execução não foi exitosa e deve ser analisada a consumação da prescrição da pretensão executória. Cediço que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida também no cumprimento de sentença e o prazo é aquele da prescrição da ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo judicial, nos termos da Súmula 150, do excelso Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em tela, percebe-se que há mais de cinco anos que a parte exequente não promove atos de efetiva constrição patrimonial aptos a satisfazer o crédito, conforme certidão datada de 13/07/2026 (ID 283163865). Deve-se destacar que o prazo prescricional da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa é de 5 anos, contemplado pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002. Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO QUINQUENAL. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.…

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