Processo 0001942-64.2024.8.16.0209

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001942-64.2024.8.16.0209
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001942-64.2024.8.16.0209(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 05/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO da parte ré PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO da parte autora DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, autorizando compensação de valores creditados à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por consumidor analfabeto sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (iii) determinar a extensão da compensação de valores em favor da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige forma especial, mediante instrumento público ou particular assinado a rogo com testemunhas, sob pena de nulidade por inobservância da forma prescrita em lei.4. A instituição financeira não observa as cautelas necessárias ao contratar com consumidor hipervulnerável por meio eletrônico, o que invalida o contrato firmado.5. A nulidade contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.6. A compensação deve abranger todo o proveito econômico obtido pela autora com o contrato, incluindo valores utilizados para quitação de dívida anterior e quantia disponibilizada para livre uso, a fim de evitar enriquecimento sem causa.7. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor.8. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de baixa renda caracterizam dano moral in re ipsa, por afetarem verba alimentar e a dignidade da pessoa humana.9. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da parte ré parcialmente provido e recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado com consumidor analfabeto sem observância das formalidades legais exigidas. 2. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 4. A compensação deve abranger todo o proveito econômico obtido pelo consumidor com o contrato inválido.____________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 182, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 487, I, 323 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 52, V, e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.152.665, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.11.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og…

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