Processo 0001942-75.2025.5.12.0020

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001942-75.2025.5.12.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Videira
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001942-75.2025.5.12.0020 RECORRENTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: DEIVET MALMAN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001942-75.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: DEIVET MALMAN RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TESE FIRMADA PELO STF AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF firmou a seguinte tese ao Tema 1046 de Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, entretanto, a situação concreta não se amolda à previsão coletiva invocada.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo parte recorrente LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e parte recorrida DEIVET MALMAN. A parte ré se insurge contra a sentença de Id. Xb91a027, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Interpõe recurso ordinário (Id. e40a884). Contrarrazões no Id. 23d9465. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1.1. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL Conforme inicial, a parte autora foi contratada em 02/10/2023 para a função de vigilante de patrimônio. Alegou ter sido desligada da empresa em 10/10/2025, sem comunicação formal, descobrindo a dispensa ao acessar o portal funcional em 16/10/2025. A ré, em contrapartida, argumentou que o desligamento ocorreu por comum acordo, conforme previsto em CCT, devido ao término do contrato de prestação de serviços com o contratante (Instituto Federal Catarinense (IFC). Sustentou que informou os empregados sobre o encerramento do contrato e a possibilidade de acordo, bem como que a CCT da categoria autoriza a aplicação automática da modalidade prevista no art. 484-A da CLT. Negou qualquer coação e afirmou que as verbas rescisórias foram corretamente pagas, conforme TRCT e comprovante de pagamento. Em sentença, o juízo de primeiro grau considerou que a ruptura do contrato de trabalho firmado entre as partes ocorreu por iniciativa da empregadora (ré) sem justa causa. Condenou ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Em recurso, a parte ré alega violação à cláusula décima oitava da CCT 2025 (fl. 146). Invoca a tese firmada pelo STF ao tema 1046 de repercussão geral. Analiso. Assim estabelece a cláusula convencional invocada pela ré: Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL Ficam autorizadas as empresas em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços a aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço- grifou-se. No caso, em 01/09/2025 (fl. 18) e em 09/10/2025 (fl. 19), a parte ré enviou cartas à parte autora comunicando o fim do…

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