Processo 0001942-78.2025.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001942-78.2025.8.16.0193 Processo: 0001942-78.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$44.191,58 Autor(s): TERESINHA DE FATIMA CAMARGO DE MELLO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO C6 S.A. Banco Daycoval S/A 1)-Trata-se de demanda declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TERESINHA DE FÁTIMA CAMARGO DE MELO em face de BANCO SANTANDER, BANCO C6 e BANCO DAYCOVAL. A autora afirmou ser aposentada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.518,00, razão pela qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Relatou que, ao verificar os créditos de seu benefício previdenciário, constatou que os valores estavam inferiores ao esperado, o que a levou a solicitar extrato detalhado junto ao INSS. A partir disso, identificou descontos referentes a empréstimos consignados supostamente firmados com as instituições rés, sem jamais tê-los contratado ou autorizado. Em relação ao BANCO SANTANDER, afirmou a existência de desconto mensal aproximado de R$ 46,85, vinculado a suposto cartão de crédito consignado, sem que houvesse entrega do cartão ou disponibilização de limite, inexistindo, portanto, relação contratual válida. Quanto ao BANCO C6, alegou a existência de dois empréstimos consignados registrados em seu nome, nos valores de R$ 1.380,93 e R$ 2.124,85, os quais jamais solicitou ou contratou. No tocante ao BANCO DAYCOVAL, narrou que recebeu ligações oferecendo empréstimos consignados e recusou as propostas, porém passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que qualquer valor tivesse sido creditado em sua conta, relativos a suposto contrato no valor de R$ 19.815,60. Defendeu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, pleiteando a declaração de inexigibilidade das dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Requereu a inversão do ônus da prova. Alegou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral, em razão da indevida redução de sua renda mensal e do abalo à sua dignidade, postulando indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes aos contratos impugnados. Juntou documentos. Habilitação do BANCO SANTANDER à seq. 11. Habilitação do BANCO DAYCOVAL à seq. 13. Recebida a inicial à seq. 16.1, sendo indeferida a liminar e deferidos os benefícios da assistência gratuita. Habilitação do BANCO C6 CONSIGNADO à seq. 24. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação à seq. 35.1. O réu suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por perda do objeto, sustentando que o contrato nº 55-010112490/21 foi integralmente liquidado. Alegou, ainda, a prescrição das pretensões indenizatórias e de repetição de indébito, afirmando que o contrato foi firmado em 29/9/2021, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 15/7/2025, ultrapassando o prazo prescricional trienal previsto. No mérito,…
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