Processo 0001942-80.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001942-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A AGRAVADO: EDVANIA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS - AL7329 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS E PARDOS. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENQUADRAMENTO RACIAL RECONHECIDO EM CERTAMES ANTERIORES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em face de Edvania Barbosa Ferreira, contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a autodeclaração da autora como pessoa parda, até decisão final deste processo ou ulterior deliberação judicial em sentido contrário, e determinou que as requeridas autorizem a participação da autora nas demais etapas do concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia (Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL - Área Assistencial), na condição de candidata cotista (pessoa parda), observando-se sua classificação na lista de cotas raciais, sob pena de multa diária. 2. O juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa que havia indeferido a autodeclaração da autora como pessoa parda no concurso da EBSERH para o cargo de Técnico em Radiologia. Entendeu que haveria probabilidade do direito, pois a candidata já havia tido sua condição de parda validada em concursos anteriores da mesma instituição EBSERH, sendo o último certame realizado há menos de 3 (três) anos, o que geraria uma presunção de veracidade de seu fenótipo e atenderia aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Além disso, reconheceu o perigo de dano, pois a exclusão impediria a autora de participar das próximas etapas do certame. 3. A agravante sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em procedimentos de heteroidentificação, sob pena de violação à separação dos poderes e ao mérito administrativo, especialmente por se tratar de decisão colegiada de especialistas dotada de fé pública. Defende sua notória competência técnica e a soberania do edital como lei do certame, afirmando que a candidata não possui o fenótipo compatível com a população negra (citando especificamente que a cor da pele, a textura do cabelo e os traços faciais não corresponderiam à ascendência africana) e que o indeferimento seguiu rigorosamente as regras aceitas no ato da inscrição. Por fim, argumenta a inexistência dos requisitos para a tutela de urgência, classificando a demanda como mera irresignação pessoal e alertando para o risco de um "efeito cascata" de decisões semelhantes que prejudicaria a ordem pública administrativa. 4. Assiste razão à agravante. A Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal tem inúmeros precedentes no sentido da validade da atuação das comissões de heteroidentificação, que verificam se os candidatos preenchem as características fenotípicas para serem enquadrados na cota racial como negros ou pardos. 5. No caso dos autos, a agravante participou do concurso público pela EBSERH, para o cargo de Técnico em Radiologia, e se declarou negra/parda. No entanto, quando da avaliação das características…
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