Processo 0001942-84.2024.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001942-84.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCIO LOPES DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001942-84.2024.8.08.0048 APELANTE: MÁRCIO LOPES DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por MÁRCIO LOPES DE JESUS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O Juízo fixou a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto. A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os depoimentos dos agentes públicos e as circunstâncias da apreensão de vultosa quantidade de drogas e petrechos sustentam a condenação por tráfico; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal no pedido de aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 quando o benefício já consta na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra comprovação no Boletim Unificado, no Auto de Apreensão e no Laudo de Exame Químico Definitivo, que atestou a natureza das substâncias apreendidas. Relatos dos guardas municipais, prestados sob o crivo do contraditório, descrevem de forma coerente a visualização do réu com sacola contendo entorpecentes e a posterior localização de 205 pinos de cocaína, 213 pedras de crack e 150 gramas de cocaína na residência. O depoimento de agentes do Estado possui plena eficácia probatória quando em harmonia com os demais elementos de convicção, não podendo sofrer desqualificação apenas em razão do cargo ocupado. Divergências em detalhes periféricos da abordagem, como iluminação ou cômodo exato da prisão, não possuem o condão de invalidar o núcleo central da acusação. A posse de rádios comunicadores e petrechos destinados ao preparo das drogas evidencia o dolo direcionado à traficância. O crime de tráfico de drogas caracteriza-se como tipo multinucleado, consumando-se com a guarda ou depósito da substância para fins comerciais, independentemente da prova de venda efetiva. Carece o apelante de interesse recursal quanto ao pleito de redução da pena na fração de 2/3, visto que o magistrado de primeiro grau já aplicou o redutor no patamar máximo pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O testemunho de agentes públicos constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação quando harmônico com o acervo probatório e colhido sob o…
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