Processo 0001942-94.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001942-94.2026.4.05.8402 AUTOR: VALDEMAR GOIS DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada na exordial, pleiteia a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Requer, para tanto, sejam considerados como desempenhados sob condições especiais lapsos de sua vida laborativa. É o que importa mencionar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de trabalho e à segurada mulher que contasse com 25 anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº. 8.213/91. De acordo com o referido dispositivo legal, a aposentadoria poderia ser concedida de forma integral apenas para os segurados que contassem com 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. A Emenda Constitucional nº. 20/98, ao adotar o critério de tempo de contribuição para as concessões de aposentadorias, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço. A referida norma, contudo, estabeleceu regras de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. Assim, as pessoas que não completaram tempo suficiente para a aposentação antes de 16.12.1998 estão sujeitas às normas do artigo 9º da EC nº. 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% ou 20% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente, bem como possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher. Além disso, nos casos de benefícios concedidos com proventos proporcionais, o cálculo da renda mensal deve observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. Oportuno mencionar que até 28/04/95 era suficiente para o reconhecimento do direito à conversão que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. Com relação ao período entre 29.04.1995 e 05.03.1997, a especialidade do vínculo passou a ser comprovada unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/1995. Contudo, a Turma Recursal dos Juizados Federais do Rio Grande do Norte, com base em jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 50042281720114047204), assentou o entendimento que a atividade especial por presunção legal dever ser reconhecida até 05/03/1997, data do Decreto 2.172, e não apenas até 28/04/1995 (Processo nº 0519018-95.2017.4.05.8400, Relator Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, 25/04/2018). No interregno de 06.03.1997 até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997,…
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